Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008424-30.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRACA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS - AC4387, PATRICIA PAIVA DA SILVA - AC6705 e GEORGE CARLOS BARROS CLAROS - AC2018 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando indenização por danos morais e materiais. Narrou a parte autora, em suma, que: [...] No dia 24 de junho de 2024, segunda-feira, por volta das 11h, a requerente se dirigia de bicicleta ao seu trabalho, quando nas proximidades da escola João Aguiar, foi abordada por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta. Durante a ação os criminosos encostaram o pneu da moto na bicicleta e causaram a queda da autora. Enquanto estava ao solo os assaltantes disseram “perdeu”, arrancaram a bolsa e seguiram em fuga. (...) Foram levados durante o roubo uma bolsa contendo: um aparelho celular, R$ 25 (vinte e cinco reais), chaves da casa da autora, chaves do local de trabalho, CPF, RG, CNH, remédios e os cartões da CAIXA ECONÔMICA, BANCO DO BRASIL e NUBANK. (...) Ao contatar o SAC da Caixa Econômica Federal para solicitar o referido cancelamento, a autora foi informada de que a senha do cartão já estava bloqueada. Ao indagar se havia o registro de movimentações, saques e outros em sua conta, recebeu como resposta da atendente da caixa, que: “tal informação não poderia ser repassada, pois a senha estava bloqueada”. [...] Ressaltou, por fim, ter recebido tratamento hostil por ocasião de visitas à agência bancária da parte ré. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Da análise dos fatos deduzidos na inicial e da documentação ali anexada, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, já que não se desincumbiu de seu ônus de apresentar elementos mínimos para a demonstração do evento danoso e da responsabilidade civil da ré. No caso em apreço, embora se tenha presente a afirmativa da parte autora de que não realizou as transações questionadas, não se vislumbra a possibilidade de terem ocorrido sem que tenha dado conhecimento ou possibilitado o conhecimento de sua senha a outrem. A propósito, do acervo probatório não foi possível estabelecer o liame sobre em que contexto a senha foi fornecida: se sob coação ou outro tipo de ameaça praticada pelos meliantes ou se essa informação encontrava-se escrita no interior de sua bolsa. Segundo consta do boletim de ocorrência policial, o fato criminoso teria ocorrido no dia 24/06/2024, por volta de 11h50min (ou 13h50min no fuso horário de Brasília) e o primeiro uso do cartão roubado aconteceu às 14h38min com simples consulta de saldo, sendo o primeiro saque não autorizado realizado às 14h43min, no valor de R$ 1.000,00, com segunda tentativa não concluída por exceder o limite de saque (às 14h45). Ato contínuo, após ter realizado saque no valor de R$ 1.000,00, o cartão da autora foi utilizado para realizar compras que totalizaram R$ 9.800,00, no lapso de 22 (vinte e dois) minutos, dividas em 6 transações, sendo que a segunda delas no valor de R$ 5.000,00. Tais movimentações se mostram atípicas quando comparadas ao histórico de transações constantes do extrato da conta poupança da autora, colaciona no ID 2155896926. Se por um lado, é dever do correntista zelar pela guarda e conservação do cartão, bem como o sigilo acerca da senha e dos códigos de segurança que recebeu; também a instituição financeira possui responsabilidade pela falha no dever de segurança e monitoramento de transações que, por serem vultosas e incompatíveis com o perfil histórico do consumidor, deveriam ter ensejado o bloqueio preventivo. Segundo consta na petição inicial, a autora, ao contactar o SAC, por volta das 13 h (15 h do fuso oficial), recebeu a informação de que o bloqueio cautelar já tinha sido efetivado, fato que ocorreu às 13h27min (15h27min do fuso oficial), conforme documento juntado no ID 2155897023, levando a crer que a parte ré o fez no exercício regular do dever de segurança inerente à atividade bancária, independentemente de provocação da correntista. A efetivação do bloqueio cautelar sponte propria pela instituição financeira afasta a sua responsabilidade civil, mesmo que ocorrida após o desfalque de R$ 9.800,00 por compras em maquinetas, em um lapso de 22 minutos. Apesar da evolução constante dos sistemas computacionais, não é crível exigir que a identificação e a avaliação de movimentações que poderiam não ser atípicas ocorram em menos tempo do aquele tempo em que efetivamente se deu: o banco promoveu voluntariamente o bloqueio cautelar do cartão às 15h27min, ou seja, em menos de meia hora após a primeira transação de compra indevida (15h). Além disso, mesmo existindo o dever da institução financeira aderente ao sistema de pagamentos instantâneos de promover o adequado gerenciamento de sua conta PI, mantendo recursos financeiros necessários para suportar as liquidações das ordens de crédito 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias do ano, somente a partir de 1º/12/2025 passou-se a obrigar o banco a adotar medidas de bloqueio da conta quando verificadas movimentações atípicas e que destoam do perfil do usuário, conforme Resolução BCB nº 524/2025 (art. 18, III), ou seja, deveres impostos em normativo posterior ao evento danoso: Art. 18. O participante direto do SPI deve ainda: I - informar ao Banco Central do Brasil, imediatamente, qualquer irregularidade por ele observada no funcionamento do SPI; II - manter-se conectado ao SPI, em condições de emitir e receber ordens de pagamento instantâneo, 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias do ano; III - promover o adequado gerenciamento da sua Conta PI, mantendo recursos financeiros necessários para suportar as liquidações das ordens de crédito, inclusive dos participantes indiretos para os quais atue como liquidante, 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias do ano; III - promover o adequado gerenciamento da sua Conta PI, vinte e quatro horas por dia e em todos os dias do ano, adotando, no mínimo, as seguintes medidas: (Redação dada, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de 18/11/2025.) a) a manutenção de recursos financeiros necessários para suportar as liquidações das ordens de crédito, inclusive dos participantes indiretos para os quais atue como liquidante; (Incluída, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de 18/11/2025.) b) a adoção de mecanismos próprios para identificar, em tempo real e com base em padrões históricos e comportamentais, movimentações atípicas ou potencialmente fraudulentas em sua Conta PI, avaliando desvios em relação aos parâmetros esperados e interrompendo o processamento de transações em caso de suspeita de comprometimento de seus sistemas; (Incluída, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de 18/11/2025.) c) o monitoramento das comunicações de movimentações atípicas e de atingimento de saldo mínimo na Conta PI emitidas pelo Banco Central do Brasil; e (Incluída, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de 18/11/2025.) c) o monitoramento das comunicações de movimentações atípicas, de atingimento de saldo mínimo, de atingimento do limite mínimo de saldo operacional e de bloqueio automático da Conta PI emitidas pelo Banco Central do Brasil; e (Redação dada, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de 24/3/2026.) d) sem prejuízo das ações que adote em seu próprio ambiente computacional, o acionamento tempestivo, no módulo SPI do SPB-Web, de que trata o art. 7º-A deste regulamento, do bloqueio manual ou do desbloqueio manual de emissão de ordens de pagamentos instantâneos a partir da sua Conta PI, conforme o caso, quando a avaliação do cenário feita pela instituição assim o justificar; (Incluída, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de 18/11/2025.) (...) grifos nossos Registre-se, ainda, que, considerando a idade da parte autora, com 49 anos de idade na data de evento (nascida em 16/08/1974), a questão não deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, por não ser a situação considerada como de hipervulnerabilidade da consumidora como aquela analisada no REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023. Conclui-se, assim, que eventuais despesas realizadas sem o conhecimento da correntista resultou do descuido da parte autora por não manter as cautelas ordinariamente esperadas no manuseio ou guarda da senha do respectiva cartão e nem pode o processo andar visando acatar culpa in vigilando da parte ré. Desse modo, constatada a inexistência de irregularidade, não há que se falar, portanto, em responsabilidade da CEF pelos danos alegadamente experimentados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Defiro a assistência judiciária gratuita nesta fase processial, em atenção ao Tema 1178 do STJ. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.