Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário maternidade relativo ao nascimento de Gael Vicente Queiroz Souza, ocorrido em 10/11/2023, devendo pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde a citação, até o efetivo cumprimento do julgado, no valor de R$ 7.682,21, sendo R$ 5.919,33 o valor principal e R$ 1.762,87 juros/Selic, com data base em 06/2026. Os juros e a correção monetária foram aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 54 c/c 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014969-82.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA QUEIROZ LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MACHADO PEREIRA - AC3798 e MARCIA XAVIER SOUZA - AC4194 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/ 2001. Busca a parte autora a concessão do benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial, decorrente do nascimento do(a) filho(a) Gael Vicente Queiroz Souza. Decido. No mérito, com razão a autora, uma vez que comprovou o exercício da atividade rural como segurada especial. De fato, o(s) documento(s) juntado(s) é/são idôneo(s) para o fim pretendido, pois indica(m) que a autora já era lavradora antes e/ou na época da gestação relativa ao nascimento de Gael Vicente Queiroz Souza, ocorrido em 10/11/2023, demonstrando a qualidade de segura especial daquela. Como início de prova material, a autora apresentou o(s) seguinte(s) documento(s): cartão da gestante com endereço na Colônia Glória Nova, zona rural de Porto Acre, que pertente ao padrasto da autora, o Sr. José Farias, conforme o contrato de compra de imóvel firmado em 2012. Não há inscrições em CNIS de atividade urbana da autora, no período antes e durante a gestação da criança em questão, indicando que o sustento familiar adveio da lide rural. Dessa forma, quer rural quer urbano, a comprovação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício condiciona-se à apresentação de início razoável de prova material, por exigência prevista no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, os documentos juntados pela autora demonstram a qualidade de segurada especial. Ressalto que não se exige mais carência para benefícios de salário maternidade, por força de julgamento do STF, na ADI 2111, apenas a qualidade de segurada. Nesse caso, a autora demonstrou a qualidade de segurada especial rural para fins do presente benefício. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário maternidade relativo ao nascimento de Gael Vicente Queiroz Souza, ocorrido em 10/11/2023, devendo pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde a citação, até o efetivo cumprimento do julgado, no valor de R$ 7.682,21, sendo R$ 5.919,33 o valor principal e R$ 1.762,87 juros/Selic, com data base em 06/2026. Os juros e a correção monetária foram aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 54 c/c 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco-AC, datada e assinada eletronicamente.