Ementa
AMBIENTAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INEXPRESSIVIDADE DO DANO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL NA REGIÃO AMAZÔNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS NA HIPÓTESE. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. NATUREZA PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO POR ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA (TIDA POR INTERPOSTA) DESPROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ (ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985). 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em face de sentença que, nos autos da ação civil pública movida pelo MPF e IBAMA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a Marcio Zimermam, Bernardo Krupinski, Orlando Krupinski e Luismar Schroeder, e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar Pedro Paulo Krupinski na obrigação de fazer consistente na recuperação de área degradada de 255 hectares; ao pagamento de indenização pelos danos materiais no montante de R$2.739.210,00 e à indenização por dano moral difuso no montante de R$ 136.960,50. 2. A manifestação de desinteresse do MPF e do IBAMA em relação aos demais réus, aliada à inexpressividade do dano ambiental, caracteriza ausência de interesse processual superveniente. Precedentes desta Corte. 3. As medidas determinadas em sentença, incluindo as expedições de ofícios aos órgãos oficiais e bloqueios, são suficientes para garantir a reparação ambiental perseguida. 4. O fato de o juízo a quo ter indeferido o pedido de produção de prova pericial, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, considerando a liberdade do magistrado de apreciar as provas constantes nos autos, bem como de aferir a necessidade ou não de sua realização (arts. 370 e 371 do CPC). 5. O próprio Apelante se refere ao documento como “Contrato de Compra e Venda/Cessão”, revelando imprecisão quanto à natureza jurídica do ajuste celebrado e deixando de conferir ao Juízo a necessária clareza acerca da sua legitimidade. Ademais, apesar de apresentar o documento intitulado como “Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse” datado de 2014, os reconhecimentos das firmas datam de 28.11.2017 e 21.12.2017, sem que tenha apresentado justificativa para tanto. 6. A alegação de alienação do imóvel não afasta a responsabilidade, pois não houve comprovação válida da transferência da propriedade mediante registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, nem demonstração de cessação do domínio anterior ao dano. 7. No que se refere à responsabilidade administrativa ambiental, o STJ em procedimento de recurso repetitivo, ao analisar o Tema nº 1.204, ratificou os termos da termos da Súmula nº 623/STJ, segundo a qual, as “obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” (Primeira Seção, DJe de 17.12.2018), informada, portanto, pela teoria do risco integral. 8. No caso, o dano ambiental e o nexo causal foram comprovados por relatórios de fiscalização e cruzamento de dados de cadastros públicos, incluindo o Cadastro Ambiental Rural – CAR, que indicam o apelante como responsável pela área degradada até a data de ajuizamento da demanda. 9. É possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, conforme entendimento pacificado do STJ, nos termos da Súmula 629. 10. No caso, entendo que havendo, na fase de liquidação de sentença, informações específicas sobre os danos ambientais que ensejaram a presente condenação, que melhor permitam a mensuração de um valor mais adequado ao caso concreto, estas podem prevalecer sobre os parâmetros fixados na NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBA. Precedentes. 11. No que diz respeito ao dano moral coletivo, considerando a determinação de que o valor do dano material deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença, o arbitramento do dano moral deverá também deverá assim ser calculado, mantendo-se o percentual de 5% do total dos danos materiais apurados. (AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF 1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023). 12. Remessa necessária desprovida (tida por interposta). Apelação parcialmente provida para determinar que o valor a ser pago pelo Recorrente a título de indenização por danos materiais deve ser fixado na fase de liquidação de sentença, cabendo consideração dos parâmetros da NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBA, caso ausentes outros parâmetros à disposição do juízo de primeiro grau que possam ser, de forma mais específica, aplicáveis ao caso concreto, bem como para determinar que o montante do dano moral deverá também deverá assim ser calculado, mantendo-se o percentual de 5% do total dos danos materiais a serem apurados. 13. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024).