Ementa
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, com base no art. 98 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Dispensada a intimação das partes, nos termos do art. 51, I e §1º da Lei 9.099/95. Arquive-se, considerando que não cabe, no juizado especial federal, recurso contra sentença terminativa, à luz do quanto disposto no art. 5º, da Lei 10.259/2001. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Inteiro teor
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049394-54.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA MONTEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE LEITE DO AMARAL JUNIOR - PA29348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE MARIA MONTEIRO SILVA JOSUE LEITE DO AMARAL JUNIOR - (OAB: PA29348) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2249497351 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1049394-54.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA MONTEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE LEITE DO AMARAL JUNIOR - PA29348 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Após iniciada a instrução processual, o feito foi encaminhado à elaboração da prova técnica (perícia médica) para comprovação da alegada incapacidade/deficiência. Contudo, verifico que a parte autora não compareceu para a realização de perícia médica judicial, apesar de devidamente intimada para o ato. Vale frisar que não houve apresentação de motivação prévia ou comprovação de enfermidade ou qualquer outra situação plausível que justificasse o não comparecimento. Com efeito, é regra primária do direito processual que o processo deve se desenvolver na medida do interesse daquele que o postula, sendo inúmeras as normas que apontam para a extinção do processo sempre que não se verificar interesse do autor. No caso em tela, após regular intimação, a parte autora deixou de comparecer à perícia, providência essencial à solução da lide. Ressalte-se que não merece prosperar qualquer eventual alegação no sentido de que não houve tempo hábil para comunicar o autor, uma vez que o prazo com que são intimados é mais que suficiente para atender adequadamente a diligência. Tal fato caracteriza abandono de causa. Destarte, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, pronunciamento este que não obsta nova propositura da ação (art. 486 do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, com base no art. 98 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Dispensada a intimação das partes, nos termos do art. 51, I e §1º da Lei 9.099/95. Arquive-se, considerando que não cabe, no juizado especial federal, recurso contra sentença terminativa, à luz do quanto disposto no art. 5º, da Lei 10.259/2001. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA