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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1049394-54.2025.4.01.3900

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1049394-54.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, com base no art. 98 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Dispensada a intimação das partes, nos termos do art. 51, I e §1º da Lei 9.099/95. Arquive-se, considerando que não cabe, no juizado especial federal, recurso contra sentença terminativa, à luz do quanto disposto no art. 5º, da Lei 10.259/2001. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049394-54.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA MONTEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE LEITE DO AMARAL JUNIOR - PA29348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE MARIA MONTEIRO SILVA JOSUE LEITE DO AMARAL JUNIOR - (OAB: PA29348) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2249497351 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1049394-54.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA MONTEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE LEITE DO AMARAL JUNIOR - PA29348 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Após iniciada a instrução processual, o feito foi encaminhado à elaboração da prova técnica (perícia médica) para comprovação da alegada incapacidade/deficiência. Contudo, verifico que a parte autora não compareceu para a realização de perícia médica judicial, apesar de devidamente intimada para o ato. Vale frisar que não houve apresentação de motivação prévia ou comprovação de enfermidade ou qualquer outra situação plausível que justificasse o não comparecimento. Com efeito, é regra primária do direito processual que o processo deve se desenvolver na medida do interesse daquele que o postula, sendo inúmeras as normas que apontam para a extinção do processo sempre que não se verificar interesse do autor. No caso em tela, após regular intimação, a parte autora deixou de comparecer à perícia, providência essencial à solução da lide. Ressalte-se que não merece prosperar qualquer eventual alegação no sentido de que não houve tempo hábil para comunicar o autor, uma vez que o prazo com que são intimados é mais que suficiente para atender adequadamente a diligência. Tal fato caracteriza abandono de causa. Destarte, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, pronunciamento este que não obsta nova propositura da ação (art. 486 do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, com base no art. 98 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Dispensada a intimação das partes, nos termos do art. 51, I e §1º da Lei 9.099/95. Arquive-se, considerando que não cabe, no juizado especial federal, recurso contra sentença terminativa, à luz do quanto disposto no art. 5º, da Lei 10.259/2001. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA