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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1020348-70.2022.4.01.3400

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1020348-70.2022.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de impugnação à gratuidade de justiça e de suspeição do perito, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao demandante. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1020348-70.2022.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA COSTA JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por Francisco da Costa Junior em face da Fundação Universidade de Brasília (FUB), objetivando a revisão do ato de sua aposentadoria por incapacidade permanente, concedida na esfera administrativa em 04/11/2021. O autor alega, em síntese, que sua invalidez decorre de grave quadro de sofrimento mental de natureza ocupacional, consubstanciado em Síndrome de Burnout (CID Z73.0) em comorbidade com Transtorno Depressivo (CID F33.1). Sustenta que o nexo causal com o trabalho restou configurado desde o período em que atuou no Hospital Universitário de Brasília (HUB), persistindo e se agravando após remocões e desvios de função funcionais, o que culminou em mais de 800 dias acumulados de licenças médicas motivadas por transtornos psíquicos (CID F). Requer a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) no segundo semestre de 2019, período anterior à vigência da Reforma da Previdência, com o consequente reconhecimento do direito a proventos integrais e paridade remuneratória, na forma do Art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal (redação da EC nº 41/2003) combinado com o Art. 188 da Lei nº 8.112/1990. Devidamente citada, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) apresentou contestação. Defendeu a estrita legalidade do ato administrativo concessório da aposentadoria por invalidez. Argumentou que a incapacidade definitiva do servidor foi atestada pela Junta Médica Oficial do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) unicamente em 04/11/2021, marco em que restou comprovada a irreversibilidade de sua condição após o esgotamento dos tratamentos conservadores. Aduziu que os afastamentos pretéritos em gozo de licença para tratamento de saúde não se confundem com o estado de invalidez permanente. No mérito, refutou o diagnóstico de Síndrome de Burnout e a existência de nexo causal laboral, asseverando que a incapacidade decorreu de patologia de ordem comum. Pugnou pela aplicação das regras de cálculo proporcionais e limitadas introduzidas pelos Artigos 10, § 1º, II, e 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada. Deferida pericia médica. Laudo pericial apresentado. A autarquia ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 2107815668), insurgindo-se especificamente contra a menção de que a incapacidade laboral do servidor teria se iniciado no ano de 2019. Defendeu que a análise pericial administrativa baseou-se no Laudo Oficial nº 014.466/2021, inexistindo provas materiais ou clínicas robustas no SIASS que viabilizem a hipótese de incapacidade total em data anterior ao exame da junta médica de 2021. Por sua vez, o autor manejou impugnação ao laudo pericial (ID 2131819946), arguindo preliminar de suspeição do perito por suposto impedimento ético (Art. 144, VII, do CPC), colacionando informações do Currículo Lattes do profissional que indicavam vínculo docente e profissional continuado com a instituição ré (FUB/HUB) desde o ano de 2001. No aspecto técnico, aduziu erro metodológico e cerceamento de defesa decorrente da inversão e da consequente ausência de respostas analíticas a 13 quesitos autorais fundamentais. Criticou a conclusão ortopédica do laudo, demonstrando que, dos 399 dias de licença que antecederam imediatamente a invalidez, 346 foram motivados por CID F (Psiquiatria), demonstrando a falta de aptidão técnica do profissional (especialista em Ortopedia) para valorar a esfera psíquica ocupacional, requerendo a realização de perícia especializada em Psiquiatria. O perito judicial manifestou-se por meio de Laudo Complementar (ID 2124603067 e ID 2172281712). Reafirmou suas conclusões técnicas anteriores em sua integralidade. Aduziu que os elementos periciais convergem para a caracterização da invalidez total do periciado apenas a partir das complicações musculoesqueléticas da hérnia discal iniciadas no ano de 2019, negando a repercussão do Burnout sobre o desempenho funcional no período subsequente à remoção de setor. Decisão proferida rejeitando o pedido de nulidade da perícia por suspeição do expert. Contudo, acolheu a insurgência quanto à deficiência formal das respostas aos quesitos e determinou a intimação do perito para que se manifestasse de forma individualizada sobre as perguntas formuladas pelo autor. Laudo Complementar apresentado pelo perito. Intimado acerca dos esclarecimentos, o autor peticionou apresentando nova manifestação de insurgência. Argumentou que a retificação tardia operada pelo perito quanto ao teste MBI comprova o erro metodológico e a omissão inicial do laudo, evidenciando que o profissional seleciona as provas de forma discricionária e ignora os laudos psiquiátricos de 2021. Destacou, lado outro, que a fixação da DII no ano de 2019 restou consolidada e incontroversa pelas próprias afirmações reiteradas do perito. Propugnou, ao final, pela nulidade dos atos instrutórios e pela realização de nova perícia médica abrangente e especializada em Psiquiatria. É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado conforme Meta 2 estabelecida pelo CNJ para a Justiça Federal em 2026:“todos os processos pendentes de julgamento há 15 anos (2011), 85% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 1º e 2º grau; e 100% dos processos distribuídos até 31/12/2023 nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais.” Assim, respeitou-se a regra da cronologia posta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso a exceção de julgamento de “metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça”, a teor do inciso VIII do § 2º do citado art. 12. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade de Justiça A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos inicialmente à parte autora, sob o argumento de que os rendimentos brutos auferidos pelo demandante seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência jurídica, sugerindo a adoção do teto de isenção do Imposto de Renda como critério limitador absoluto. Com relação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, mantenho-a, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e do entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, uma vez que a renda mensal auferida pela parte autora não ultrapassa o décuplo do salário mínimo (AGRAVO 00725471920134010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 10/11/2017). Ademais, cumpre registrar que a análise da insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça não se deve pautar em balizamentos matemáticos rígidos e abstratos, alheios à realidade concreta dos autos. No caso em apreço, embora o autor ostente rendimento que supera a linha de isenção tributária, restou demonstrado que as patologias crônicas que o acometem demandam despesas médicas, alimentares e terapêuticas extraordinárias, comprometendo de forma substancial a sua renda disponível e justificando a salvaguarda do acesso ao Poder Judiciário. Assim, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita. Da Alegação de Suspeição do Perito Judicial Aduz a parte autora, em sede de manifestação posterior, a nulidade da instrução processual sob o argumento de parcialidade ou vício técnico na conduta do perito nomeado pelo Juízo. Contudo, tal irresignação encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão. Verifica-se dos registros processuais que, em decisão interlocutória anterior, este Juízo examinou formalmente a alegação de suspeição deduzida em face do experto, rejeitando-a de forma motivada por ausência de subsunção a qualquer das hipóteses legais de parcialidade. Intimada regularmente de tal provimento jurisdicional, a parte autora manteve-se silente, deixando de interpor o recurso cabível à época e permitindo a estabilização da decisão. O processo civil brasileiro rege-se pelo princípio da continuidade dos atos e pela marcha para a frente, vedando-se o eterno retorno a fases e matérias já decididas e sepultadas pela preclusão temporal e consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. Desse modo, resta inviabilizada a rediscussão do tema nesta sede sentencial. Ademais, no que tange ao inconformismo do autor direcionado à suposta inadequação da especialidade do profissional nomeado para a avaliação das patologias de ordem psíquica, a jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal regional consolida o entendimento de que a ausência de título de especialista em determinada área da medicina não invalida a prova técnica e tampouco configura eiva de suspeição ou cerceamento de defesa. O perito nomeado por este Juízo ostenta qualificação em Medicina do Trabalho, especialidade técnica plenamente apta à aferição de patologias ocupacionais e limitações laborativas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, possuindo o profissional médico autonomia para emitir pareceres sobre a capacidade laboral, desde que o laudo atinja sua finalidade técnica de elucidação dos fatos (STJ, REsp nº 1.758.180/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2018) No mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou recentemente que não configura cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista ou de outra área para avaliar patologias específicas, sendo o título de especialista mero requisito para anúncio público da especialidade (conforme art. 20 da Lei nº 3.268/1957), mas não condição obrigatória para a atuação como perito do juízo, validando-se as avaliações fundamentadas que respondam satisfatoriamente aos quesitos (TRF1, AI nº 1004534-28.2025.4.01.0000, Rel. Des. Federal Antônio Scarpa, Sexta Turma, j. 06/03/2026) Portanto, resta plenamente chancelada a higidez técnica do laudo e a capacidade profissional do experto do juízo, rejeitando-se em definitivo qualquer alegação de nulidade ou suspeição. Do mérito O cerne da controvérsia reside em determinar o regime jurídico aplicável ao cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao autor, médico da Fundação Universidade de Brasília (UnB). Enquanto o demandante sustenta possuir direito adquirido ao regramento da Emenda Constitucional nº 70/2012, sob a premissa de que sua invalidez teria se consolidado em maio de 2019, a autarquia ré defende a estrita aplicação das regras instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando que o termo inicial da incapacidade foi fixado em período posterior à vigência da Reforma da Previdência. O direito previdenciário pauta-se fundamentalmente pelo axioma do tempus regit actum, segundo o qual os requisitos e os critérios de cálculo para a concessão de benefícios regulam-se pela legislação em vigor ao tempo em que o segurado reuniu todas as condições necessárias para a sua obtenção. Tal compreensão encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, encontrando expressão literal no enunciado da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." No contexto dos servidores públicos civis da União, a Emenda Constitucional nº 103, publicada e entrada em vigor em 13 de novembro de 2019, operou profunda reestruturação no Regime Próprio de Previdência Social. O art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, passou a prever a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido o servidor, quando insuscetível de readaptação. Por sua vez, as regras de cálculo restaram severamente alteradas pelo art. 26 da referida Emenda, estabelecendo como critério geral o coeficiente de 60% da média aritmética simples das remunerações, acrescido de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, ressalvada a hipótese de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, situação em que o benefício corresponderá a 100% da referida média. Para que se cogite de direito adquirido, salvaguardado pelo art. 3º da EC nº 103/2019, torna-se imperioso demonstrar cabalmente que a incapacidade total, definitiva e insuscetível de readaptação consolidou-se em momento anterior a 13 de novembro de 2019. O simples diagnóstico de uma enfermidade ou o início de manifestações clínicas, desacompanhados do impedimento total e definitivo para o exercício das atribuições do cargo efetivo, configuram mera expectativa de direito, insuscetível de obstar a aplicação imediata do novo ordenamento constitucional. A fim de elucidar o exato momento em que o autor perdeu a capacidade laboral de forma total e definitiva, bem como o nexo de causalidade com as suas atividades profissionais, este Juízo determinou a realização de prova pericial médica. O laudo pericial técnico, elaborado pelo médico perito do juízo Dr. Weldson Muniz Pereira, especialista em Medicina do Trabalho, fornece os subsídios científicos necessários para o deslinde da causa. O perito judicial esclarece de forma minudente que, embora a patologia musculoesquelética do autor (compreendendo discopatia degenerativa lombar e cervical, protrusão discal posteromediana em L4-L5 com compressão dural e uncoartrose cervical) tenha tido início clínico documentado por exames de imagem em junho de 2019, decorrente de um evento isolado de carregamento de peso, a incapacidade física laboral propriamente dita não coexistiu cronologicamente com o aparecimento da moléstia. Impõe-se assentar a clássica e necessária distinção técnica entre o início da doença (Início da Doença - DID) e o início da incapacidade (Início da Incapacidade - DII). O surgimento de uma patologia degenerativa espondilodiscal, por sua própria natureza, caracteriza-se por um processo insidioso, progressivo e de evolução lenta. O indivíduo pode conviver com a patologia e manifestar dores ou limitações parciais por longo período sem que isso signifique o impedimento absoluto para o exercício de suas funções. A incapacidade total e definitiva do autor ocorreu apenas após o agravamento e a consolidação das complicações desses eventos musculoesqueléticos que começaram em 2019, mas que só geraram o afastamento definitivo e a consequente invalidez permanente em momentos posteriores. O perito do Juízo, amparado em criterioso exame dos prontuários e assentamentos funcionais, identificou que a incapacidade física laboral se manifestou de forma incapacitante nos intervalos de afastamentos sucessivos e densos compreendidos entre 17/03/2020 a 08/12/2020 e de 23/06/2021 a 04/11/2021. Foram exatamente esses períodos de agravamento refratário que culminaram na sua invalidez definitiva, validando a conclusão da Junta Médica Oficial da UnB que, ao realizar a inspeção em 04/11/2021, declarou a incapacidade permanente. O laudo pericial judicial reitera diversas vezes que não existem elementos clínicos ou documentais objetivos para caracterizar a incapacidade laborativa total em qualquer período anterior a 13 de novembro de 2019. Por conseguinte, se a invalidez permanente apenas se estabeleceu sob a vigência da Reforma da Previdência, afasta-se peremptoriamente a tese de direito adquirido ao regime de integralidade e paridade instituído pela EC nº 70/2012, impondo-se a aplicação das regras de cálculo da EC nº 103/2019. Subsidiariamente, o autor pleiteia o recebimento de proventos equivalentes a 100% de sua média remuneratória, argumentando que a invalidez decorreu de doença profissional, especificamente a Síndrome de Burnout (CID Z73.0). Nesse quadrante, a prova pericial técnica coligida aos autos também se mostra conclusiva em sentido contrário às pretensões autorais. O perito do Juízo constatou que o demandante manifestou, de fato, sintomas compatíveis com a Síndrome de Burnout no período em que atuou na assistência direta do Hospital Universitário de Brasília (HUB), por volta do ano de 2010. Todavia, a própria Administração Pública adotou medidas de readaptação e realocação funcional do servidor, transferindo-o para a Faculdade de Medicina da UnB para o exercício de atividades estritamente acadêmicas e docentes, sem caráter assistencial de urgência, fato ocorrido em meados de 2014. O laudo técnico conclui de forma categórica que, após a referida mudança de ambiente e atribuições funcionais, a Síndrome de Burnout foi mitigada e não repercutiu mais no desempenho laboral do servidor, deixando de atuar como vetor de restrição ou impedimento. Desse modo, afasta-se o nexo causal continuado, restando evidente que a patologia psíquica não foi a causa determinante ou concorrente da invalidez manifestada em 2021. A invalidez permanente que ensejou a edição do ato de aposentadoria em 31/01/2022 decorreu estritamente de causas de ordem ortopédica e musculoesquelética (discopatia degenerativa e hérnia discal), cuja natureza, conforme amplamente demonstrado, é degenerativa e desprovida de nexo profissional ou acidentário com o cargo de Médico ou Docente exercido na instituição de ensino superior. Não havendo nexo de causalidade entre as patologias incapacitantes e o exercício das funções públicas, resta inviabilizada a subsunção do caso à exceção prevista no art. 26, § 3º, inciso II, da EC nº 103/2019. O cálculo dos proventos operado pela Fundação Universidade de Brasília, por intermédio do sistema SIAPE, aplicando o coeficiente de 60% nos termos do art. 26, § 2º, inciso III, da referida Emenda Constitucional, reveste-se de estrita legalidade, presunção de legitimidade e acerto técnico, não padecendo de qualquer vício que justifique a intervenção revisional do Poder Judiciário. Denega-se, por conseguinte, a totalidade das pretensões formuladas na peça vestibular. III Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de impugnação à gratuidade de justiça e de suspeição do perito, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF