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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1033156-59.2026.4.01.3500

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1033156-59.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 10. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 11. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais Federais. 12. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033156-59.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA BELLOTTI THIBODEAUX REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON VIANA ALVES - MG232303 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARINA BELLOTTI THIBODEAUX JEFFERSON VIANA ALVES - (OAB: MG232303) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265217683 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033156-59.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA BELLOTTI THIBODEAUX REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON VIANA ALVES - MG232303 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de querela nullitatis insanabilis proposta por Marina Bellotti Thibodeaux em face da União Federal, por meio da qual pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Turma Recursal nos autos do processo nº 1031493-17.2022.4.01.3500, que reformou sentença de procedência e julgou improcedente a pretensão relativa à incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por residente no exterior. Sustenta, em síntese, que o acórdão transitado em julgado mostra-se incompatível com a orientação posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1174 da repercussão geral, razão pela qual seria cabível a presente querela nullitatis para reconhecimento da nulidade do julgado e dos atos processuais subsequentes. Requer, ao final, a desconstituição do acórdão, o restabelecimento da sentença originária e o reconhecimento do direito material deduzido na demanda originária. 2. É o relatório, no essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 3. A denominada querela nullitatis insanabilis constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcionalíssimo, admitida pela jurisprudência apenas para hipóteses de vícios de existência do processo ou de defeitos transrescisórios de extrema gravidade, capazes de impedir a própria formação válida da relação processual. 4. Seu campo de incidência restringe-se às situações em que a sentença é juridicamente inexistente ou absolutamente ineficaz em relação à parte atingida, destacando-se, como hipótese, a ausência de citação do réu ou a ocorrência de citação juridicamente nula que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa. Trata-se, portanto, de instrumento destinado à tutela de situações excepcionalíssimas que comprometem a própria existência da relação processual ou a validade de seus pressupostos fundamentais. 5. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. 6. A autora não sustenta a inexistência de citação, nulidade da citação ou qualquer defeito que tenha comprometido a formação da relação processual no feito originário. Ao contrário, participou regularmente do processo, obteve sentença favorável em primeiro grau, apresentou suas razões e acompanhou o trâmite recursal até o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença. 7. O que se busca, em realidade, é a desconstituição de decisão transitada em julgado sob o argumento de que o entendimento adotado pela Turma Recursal tornou-se incompatível com orientação posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1174. Todavia, eventual desacerto do julgamento, erro de interpretação ou superveniência de precedente vinculante não configuram vícios de existência aptos a autorizar o manejo da querela nullitatis. 8. A pretensão deduzida dirige-se contra o conteúdo do julgamento e não contra a própria existência ou validade da relação processual, circunstância que evidencia a manifesta inadequação da via eleita. DISPOSITIVO 9. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 10. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 11. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais Federais. 12. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO