Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida (Id nº 2225352968). Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Defiro o pedido do INSS de ingresso no feito na qualidade de assistente simples, devendo a Secretaria promover a retificação da autuação. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018944-06.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONALDO MORAES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PAULIN MIRANDA - SP416336 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros S E N T E N Ç A RONALDO MORAES JUNIOR, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM MACAPÁ, objetivando a concessão de provimento “determinando à Autoridade Impetrada que proceda à imediata análise do requerimento administrativo do Auxílio por Incapacidade Temporária e, se for o caso, realize a perícia médica necessária, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária”. Narra o impetrante, em resumo, que “em 04 de junho de 2025, requerimento administrativo para concessão do benefício por incapacidade (protocolo nº1751167460). Entretanto, passados vários meses, o pedido ainda permanece em análise, o que se revela manifestamente desarrazoado, considerando tratar-se de benefício de natureza alimentar, destinado a assegurar a subsistência do segurado que sofreu redução da capacidade laboral”. A inicial veio instruída com os documentos de Ids nºs 2223924012-2223924090. O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a vinda das informações (Id nº 2225352968). Em suas informações, a autoridade impetrada afirmou que “o requerimento de protocolo PAT (portal de atendimento INSS) n. 1751167460 foi analisado e CONCLUÍDO em 17/11/2025, conforme documentos em análise” (Id nº 2228100172), ocasião em que juntou o documento de Id nº 2228100337. Instado a emitir parecer, o Ministério Público Federal absteve-se de intervir na demanda, sob o argumento de não verificar a presença de situação que justifique sua intervenção (Id nº 2229073262). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu seu ingresso no feito, bem como a extinção do processo por perda superveniente do objeto (Id nº 2230005979). Determinou-se a intimação do impetrante para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela autoridade impetrada (Id nº 2242276467), contudo, apesar de regularmente intimado, o impetrante deixou referido prazo transcorrer in albis. Decido. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, a pretensão deduzida limitava-se à obtenção de provimento jurisdicional que compelisse a Administração a concluir o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária nº 1751167460. A própria autoridade impetrada informou, contudo, que o procedimento foi analisado e concluído em 17/11/2025 (Id nº 2228100172), o que é confirmado pelo processo administrativo juntado aos autos (Id nº 2228100337). Com isso, desapareceu o ato omissivo apontado como coator. Não subsiste utilidade concreta na prestação jurisdicional mandamental, pois o objeto do writ — a determinação para análise do requerimento administrativo — foi satisfeito no curso do processo. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida (Id nº 2225352968). Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Defiro o pedido do INSS de ingresso no feito na qualidade de assistente simples, devendo a Secretaria promover a retificação da autuação. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal