Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO N. 609 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Controvérsia circunscrita ao direito a cobertura securitária, prevista em contrato de financiamento habitacional, firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em decorrência do sinistro morte. 2 – Preliminarmente, não se configura cerceamento de defesa pela ausência de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou de perícia póstuma quando a própria parte recorrente, em momento anterior, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Aplicação do princípio nemo potest venire contra factum proprium. 3 – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação nem demonstrou a má-fé do segurado, a qual não se presume e deve ser robustamente comprovada, a exemplo de entendimento sumulado no e. STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” (Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.) 4 – A má-fé somente estaria configurada se comprovado nos autos que o segurado silenciara sobre doença de seu prévio conhecimento com o deliberado intuito de fraudar o seguro, o que não ocorre na espécie, ante a ausência de prova documental do diagnóstico anterior à assinatura do contrato.5 – Apelação da Caixa Seguradora a que se nega provimento.