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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1016084-21.2025.4.01.4300

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
1016084-21.2025.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1016084-21.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA FLORINDA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - GO63274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 14/03/2024). Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido. REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II). CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Contrato de Cessão de Direitos de Posse, datado de 19/06/2015, em que Vanilton Francisco Pinto adquire o os direitos de uma área rural no PA Bom Sucesso, Lote 34, situado no Município de Porto Nacional/TO; Nota fiscal de venda ao consumidor, datada de 20/11/2015, em nome da Fazenda Santa Rita; Nota fiscal de venda ao consumidor, datada de 29/02/2024, em nome da autora e com endereço da Fazenda Santa Rita; Talão de energia, mês 12/2022, em nome de Vanilton Francisco Pinto, com endereço da Fazenda Santa Rita. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU). Tema 642 do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Embora haja início razoável de prova material de atividade rural do núcleo familiar da autora, não há a possibilidade de enquadramento como segurada especial durante o período de carência exigido (180 meses anteriores à DER ou ao implemento do requisito etário). A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador, nesta assentada, também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial durante todo o período de carência (cf. art. 11, inc. VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91). A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal afirmou a vida toda viveu na roça; que anteriormente vivia na Fazenda Santo Antônio, no Município de Niquelândia/GO; que atualmente reside no assentamento; que desde 2007 vive lá; que planta mandioca,milho, feijão, cria galinhas e porcos; que não tem maquinário ou funcionário; que são trinta e quatro famílias no assentamento; b) a prova testemunhal também foi convincente, tendo corroborado a afirmação da parte autora de que labora no PA Primogênito há muitos anos, mas também confirmaram o labor urbano do marido como professor; A testemunha Janete afirmou que conhece a autora desde 2007 quando começaram o assentamento Bom Sucesso, onde mora; que a chácara da autora é a Santa Rita; que plantam mandioca, feijão, milho, cria galinhas e porcos; que já viu a autora plantando; que não tem maquinário; que somente a autora, o esposo e os filhos trabalham na chácara; A testemunha Josemar, morador do Assentamento Bom Sucesso, afirmou que conhece a autora desde 2008; que a conheceu no assentamento; que não a viu trabalhar na cidade; que ja viu a autora plantar milho, mandioca, cria galinhas e porcos; que as chácaras tem uma área de quatro alqueires; c) os depoimentos não se coadunam com a documentação apresentada. As testemunhas afirmam que a autora está no assentamento desde o início, mas o contrato de cessão de direitos e os demais documentos evidenciam que somente a partir de 2015 a autora iniciou sua vida no assentamento. A parte autora poderia ter acostado uma diversidade enorme de documentos que permitiriam a comprovação do seu alegado labor rurícola no período anterior a 2015. Não o fez e a prova testemunhal não é suficiente nem convicente o suficiente. Nesse contexto, o inicio de prova material comprova que a autora é proprietária de um imóvel rural, mas não o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência. Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante