Inteiro teor
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006309-79.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE NUNES DUARTE Advogados do(a) AUTOR: ANNELISE NAZARENO SIQUEIRA - TO11.264, DAIELLY LUSTOSA COELHO - TO3040, LAUDINEIA NAZARENO MOTA - TO6018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo (DER: 10/10/2024). São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. INCAPACIDADE LABORATIVA: Ficou comprovada nos autos. No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de sequelas de fratura do fêmur (CID-10: T.93.1) e de forma secundária o de artropatia traumática (CID-10: M.12.5), que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavrador, desde 10/08/2024. Ressalvou, que o autor "apresenta capacidade de entregar aptidão para o desempenho de outras atividades laborais, desde que respeitado a minimização de riscos de natureza física/ergonômica". CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: Também restaram suficientemente demonstradas. INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos, que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: Folha Resumo do Cadúnico, com data de entrevista em 11/03/2024, constando endereço na Fazenda Picco; Ficha de urgência e emergência, preenchido na data de 10/08/2024, constando endereço da Fazenda Picco; Escritura pública de compra e venda, datada de 19/11/2004, em que Lúcio Mauro Picco adquire um área de 650,4999 ha no Município de Dois Irmãos/TO; Declaração de anuência firmada por Lúcio Mauro Picco, datada de 02/10/2024, afirmando que o autor reside e trabalha em sua fazenda (Fazenda Picco), exercendo atividade rural de plantios desde 23/12/2022, em regime de meação; Outros. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU). Registro, neste ponto, que o início de prova material não precisa ter correspondência exata com o período de carência exigido, nem abranger documentos de vários períodos, podendo ter sua eficácia probatória estendida para o passado ou para o futuro pela prova oral (a jurisprudência é vasta neste sentido). PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: O contato direto com a(s) parte(s) e testemunha(s) nesta assentada, aliado ao teor dos depoimentos prestados, conduz à conclusão de que o/a demandante efetivamente exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc. VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) até o início de sua incapacidade laborativa. A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora em seu depoimento pessoal demonstrou de maneira segura e convincente ser pessoa efetivamente ligada ao meio rural pelo período exigido, o que foi corroborado pela prova testemunhal; Afirmou que sofreu um acidente de arma de fogo quando estava morando e trabalhando na Fazenda Picco; que estava lá desde 2022; que o acidente ocorreu no ano de 2024; que ainda reside na fazenda; que plantava mandioca para fazer farinha, melancia, feijão; que depois do acidente ficou impossibilitado de trabalhar; que o dono da fazenda cedeu uma área para ele; b) a parte autora não apresenta registros formais no CNIS e o acidente de qualquer natureza dispensa o cumprimento da carência; c) a testemunha demonstrou conhecimento suficiente da vida e atividade rurícola do autor no período do acidente; A testemunha Domingos afirmou que conhece o autor da Fazenda Picco; que estava fazendo cerca lá; que o autor tinha uma roça de melancia, mandioca, abacaxi; que o autor morava com os dois filhos; que socorreu o autor na data do acidente; que presenciou o autor trabalhando na roça; que quando chegou na fazenda o autor já estava lá; que o autor continua na fazenda; BENEFÍCIO ADEQUADO AO CASO: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91). Cumpre salientar, neste ponto, que a parte autora se encontra em plena idade produtiva (27 anos) e a incapacidade reconhecida pelo perito judicial permite que exerça atividades que não exijam esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamento manual de peso, posturas inadequadas, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias, para as quais pode ser reabilitada, o que afasta a incidência do enunciado de Súmula nº 47 da TNU. Aplica-se ao caso, portanto, a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, verbis: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Reabilitação profissional: A parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, reproduzida acima, sendo vedada a cessação do benefício pelo INSS: a) antes da conclusão do exame de submissão ao processo de reabilitação profissional ou b) antes de o segurado ser considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Importante repisar, ainda, que “a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (cf. item 2 da tese fixada no Tema nº 177 da TNU). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 10/10/2024). RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início de pagamento será o dia primeiro do mês em curso. CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores atrasados incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do Tema 810/STF, e correção monetária pelo INPC, para benefícios de natureza previdenciária, conforme Tema 905 do STJ, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica n. 2/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF), emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. Assim, permanece a incidência da SELIC nos cálculos de liquidação até julgamento definitivo da ADI 7873 pelo STF, que analisará a constitucionalidade das alterações promovidas pela EC 136/2025. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder/restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, como segurado(a) especial, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 10/10/2024 e DIP em 01/06/2026; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB em 10/10/2024) e a data de início do pagamento (DIP em 01/6/2026), que totalizam R$ 36.291,00 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e um reais). Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, intimar o INSS a comprovar o cumprimento da sentença; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB.