Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a)Implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor de ETEVALDO SOUZA RIOS, com DIB em 28/08/2025 e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, mediante RPV, observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal No valor R$ 15.805,50. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios válido e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1009810-19.2025.4.01.3305 AUTOR: ETEVALDO SOUZA RIOS Advogado do(a) AUTOR: TATIANY LIMA ARAUJO - BA42680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Quanto à preliminar de litispendência, arguida pelo INSS em relação ao processo nº 0003616-73.2018.4.01.3302, verifico que o referido feito não foi localizado. Consta no sistema apenas o processo nº 1002059-15.2024.4.01.3305, o qual, contudo, versa sobre concessão de benefício previdenciário por incapacidade, possuindo natureza e requisitos distintos do amparo assistencial ora pleiteado. Assim, inexistindo a identidade de causas, rejeito a preliminar. A condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia médica realizada na esfera administrativa (Id 2214863611) constatou que a parte autora apresenta quadro de perda de audição bilateral mista, de condução e neuro-sensorial (CID: H90.6). Embora o expert tenha asseverado a inexistência de incapacidade laborativa habitual, o laudo mostra-se contraditório em suas próprias observações clínicas. Isso porque, ao descrever o exame físico, o perito consigna que o autor apresenta "hipoacusia severa" e que a comunicação ocorre apenas "através da escrita, o qual lê sem dificuldades". Ora, tal constatação evidencia uma barreira sensorial profunda que, nos termos da Lei nº 14.768/2023, classifica a surdez bilateral como deficiência para todos os efeitos legais, independentemente da capacidade laboral residual. Inobstante o parecer administrativo, há de se levar em consideração o Relatório Médico atualizado (Id 2212554120 - pág. 1), datado de 28/08/2025, subscrito pela Dra. Cristina Schaer, que ratifica a surdez mista bilateral de caráter irreversível. Tais elementos, aliados aos exames audiológicos anexados à inicial (Id 2212555402), reforçam a existência de limitação sensorial severa com significativo impacto funcional e impedimento de longo prazo. Da vulnerabilidade A perícia socioeconômica (Id 2224245128) constatou que o grupo familiar é composto pelo autor, sua esposa e um filho de 05 anos. Residem em imóvel próprio de construção simples (tijolo aparente, sem revestimento), com mobília básica que atende apenas às necessidades essenciais. A renda familiar advém exclusivamente do benefício governamental Bolsa Família, no valor de R$ 750,00. Assim, a análise das condições sociais indica o não atendimento do que se concebe como um “mínimo existencial”. Conforme entendimento pacificado, verbas assistenciais de transferência de renda não devem ser computadas para aferição da miserabilidade, restando configurada a situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício. Do Vínculo Laboral e Fixação da DIB Compulsando o extrato do CNIS (Id 2238854601), verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício formal na empresa AGROBRAS no período de 18/12/2018 a 09/08/2022. Tal circunstância impede a fixação da DIB na data do requerimento administrativo original (2018). Contudo, restou provado que, após a cessação de tal vínculo, o autor retornou ao estado de vulnerabilidade, persistindo a deficiência irreversível. Considerando a documentação médica atualizada apresentada pela parte autora, fixo a DIB em 28/08/2025 (data do laudo médico de Id 2212554120), momento em que restou cristalizado o suporte probatório da deficiência aliado à situação de desemprego e penúria social. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a)Implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor de ETEVALDO SOUZA RIOS, com DIB em 28/08/2025 e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, mediante RPV, observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal No valor R$ 15.805,50. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios válido e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal