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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1030519-77.2022.4.01.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
1030519-77.2022.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3. No caso dos autos, o parto ocorreu em 02/07/2019 (ID 274351548 - Pág. 46) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 25/02/2021. 4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: Contrato de concessão de direito real de uso coletivo - INCRA (2014), no qual consta a área da Associação Quilombola de Moradores do Povoado Mata de São Benedito; Carteira de Trabalho - CTPS (2017), na qual consta a ausência de vínculos de emprego urbanos (páginas em branco); Certidão de nascimento do filho (2019), na qual consta o nascimento em 02/07/2019 e o endereço no Povoado Mata de São Benedito; Autodeclaração do segurado especial (2021), na qual consta o exercício de atividade rural de 01/01/2019 a 26/03/2021; Declaração do proprietário/presidente da associação (2021), na qual consta que a autora exerce atividade de lavoura; Certidão de quitação eleitoral (2021), na qual consta a ocupação declarada como trabalhador rural e domicílio desde 2016; Fatura de energia elétrica (2021), na qual consta o endereço rural em nome da mãe da autora, Janildes Mendes da Cruz, com classificação "Resid. Baixa Renda Quilombola". 5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade. 6. Apelação do INSS não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.