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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Monitória 1009014-52.2025.4.01.3200

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
1009014-52.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pelo qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais. Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1009014-52.2025.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: TECSAN INDUSTRIA NAVAL LTDA, ELIENAI CARDOSO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra TECSAN INDUSTRIA NAVAL LTDA e outros, objetivando a cobrança de R$ 231.085,90 (duzentos e trinta e um mil e oitenta e cinco reais e noventa centavos), originada de Contrato Bancário n. Contrato: 0000005772763934, 0009925102358176, 0009925196806607, firmado entre as partes e acostado aos autos. Regularmente citado (ID 2195090547), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências. Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular. Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pelo qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais. Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal