Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO CONTRAN. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA BAIXO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido principal para afastar a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, possibilitando ao autor a cumulação das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores com a função de instrutor de trânsito, desde que atendidos os demais requisitos legais para o exercício das atividades. 2. A sentença também retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 1.000,00 e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. O apelante insurgiu-se exclusivamente contra o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, sustentando que o valor arbitrado seria irrisório e incompatível com os critérios legais de fixação da verba sucumbencial. Requereu a majoração para R$ 3.884,16, correspondente a 30% da tabela da OAB/DF, ou, subsidiariamente, a fixação de valor considerado razoável por este Tribunal. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa é reduzido; e (ii) se o montante arbitrado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1076, firmou a tese de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. 6. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, circunstância que autoriza a fixação dos honorários por equidade, pois a aplicação automática dos percentuais legais resultaria em verba incompatível com o trabalho desenvolvido. 7. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente referencial e não vincula o magistrado na fixação da verba sucumbencial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Considerados o tempo exigido para o serviço, o grau de zelo profissional, a natureza da demanda e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00. 9. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 400,00 para R$ 1.500,00.