Inteiro teor
Trata-se de ação proposta por ROSELENE GIESTEIRA FORTES, FILIPE CÉSAR DO NASCIMENTO FORTES, GLAUCO CESAR GIESTEIRA FORTES e CRISTIANE GIESTEIRA FORTES DO COUTO em face de Sra. ANDRESSA DOS SANTOS MAIA e ALESSANDRO FOLENA DOS SANTOS. Os autores, esposa, filhos e neto da vítima, Dalton Guimarães Fortes, falecido em 31/01/2014. Alegam que o falecido adquiriu em leilão da Caixa Econômica Federal o apartamento 602 do Condomínio Morada do Moinho e que os réus (condôminos) estariam propagando informações inverídicas e questionando a lisura da aquisição e a suposta existência de débitos condominiais em atraso e, com isso, estariam denegrindo a imagem da família e da administradora, o que culminou na rescisão de contrato de prestação de serviços com o bloco. Sustentam, ainda, que sofrem perseguição por parte da atual síndica e de moradores, que lhes imputam indevidamente a responsabilidade por infiltrações ocorridas no apartamento logo abaixo da unidade adquirida que teria atingido à fachada do prédio, culminando no recebimento de notificação extrajudicial arbitrária. Pedem condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários-mínimos, bem como, determinar que esses se abstenham de propagar notícias falsas acerca da aquisição do imóvel por DALTON GUIMARÃES FORTES, bem como, por práticas não realizadas pelos autores. Pedem, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (honorários advocatícios), na quantia de R$2.000,00 e retratação pública. Consta às fls. 79-89 emenda à inicial. Decisão à fl. 116 que recebeu a emenda à inicial e determinou a exclusão do Condomínio do polo passivo. Contestação às fls. 120-131 pelo réu ALESSANDRO FOLENA DOS SANTOS na qual, pede o benefício da gratuidade de justiça e, preliminarmente, impugna o valor da causa, argui a carência da ação pela ilegitimidade ativa e suscita a prejudicial de prescrição. No mérito, em resumo, refuta as acusações da petição inicial, argumentando que o questionamento sobre a aquisição do imóvel partiu coletivamente de todos os moradores presentes na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/06/2021, não se tratando de ato isolado ou de perseguição de sua parte, mas sim do exercício legítimo do direito dos condôminos de obterem esclarecimentos. Ademais, sustenta que não praticou qualquer ofensa à honra do falecido Sr. Dalton e argumenta que os autores não lograram comprovar o alegado abalo moral, a repercussão negativa ou a ofensa à imagem e ao nome. Réplica às fls. 172-173. Contestação às fls. 180-198 pela ANDRESSA DOS SANTOS MAIA na qual, preliminarmente, ilegitimidade ativa. No mérito, em síntese, refuta as alegações da inicial, sustentando que os fatos foram distorcidos pelos autores. Esclarece que, recém-eleita síndica e moradora nova, apenas repassou à administradora Articity um questionamento feito por um condômino em assembleia sobre a regularidade das cotas da unidade 602, esclarecimento este que foi prontamente prestado e superado após a apresentação do relatório de adimplência. Defende que a posterior rescisão do contrato com a empresa dos autores ocorreu de forma legítima, motivada exclusivamente por uma gestão de corte de custos e busca por melhor custo-benefício com uma nova administradora, cujas vantagens foram transparentemente comunicadas aos moradores. Por fim, argumenta que agiu no estrito cumprimento de seus deveres de síndica, sem praticar qualquer conduta ofensiva ou disseminar informações inverídicas capazes de gerar danos morais ou materiais. Réplica às fls. 236-237. Decisão saneadora às fls. 252-253, que deferiu a gratuidade de justiça ao réu Alessandro e indeferiu a gratuidade de justiça para à ré Alessandra. Além disso, deixou a analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não há benefício para os autores e as custas foram recolhidas. Rejeitou as preliminares e afastou a prejudicial de prescrição. Não foram produzidas provas na fase instrutória. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Decisão saneadora às fls. 252-253 que decidiu as preliminares. No mérito, a demanda é improcedente. A controvérsia cinge-se em apurar se a conduta atribuída aos réus configura ato ilícito apto a justificar os pedidos indenizatórios formulados pelos autores. Os autores não produziram prova capaz de demonstrar qualquer ato praticado pelos réus, capaz de ofender a honra do falecido ou dos autores, ou qualquer outro direito da personalidade. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer e pedido de retratação pública, fundada na alegação de que os réus teriam divulgado informações ofensivas e inverídicas acerca do falecido DALTON GUIMARÃES FORTES, causando lesão à sua honra e à de seus sucessores. Os réus, em defesa, logram êxito em demonstrar a regularidade de suas condutas, seja pelo exercício regular de direito do condômino de obter informações em assembleia, seja pela atuação da síndica no estrito cumprimento de seus deveres administrativos, voltados à gestão condominial e à busca por economia para a coletividade. Nesse sentido, a ré Andressa instruiu sua contestação com documentos comprobatórios, tais como o comunicado oficial emitido acerca da troca da administradora, a notificação referente à infiltração originada no apartamento 602 e o histórico de conversas com a preposta da antiga empresa. Da análise de referidos elementos, constata-se ausência de excessos, tendo a ré atuado conforme o seu dever como síndica. Vale pontuar, ademais, que os autores deixaram de impugnar especificamente os documentos apresentados pela defesa. Cumpre ressaltar que, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373, inciso I, do CPC, incumbia aos autores o encargo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a efetiva propagação de inverdades, a autoria das ofensas e o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os prejuízos materiais e morais alegados, ônus do qual não se desincumbiram. Inclusive, após a decisão saneadora que manteve o ônus da prova, os autores deixaram de produzir novas provas. Dessa forma, os autores deixaram de comprovar suas alegações no sentido de que os réus teriam divulgado informações ofensivas e inverídicas acerca do falecido, tampouco que os autores estariam sendo perseguidos pelos réus. Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida a sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Portanto, a rejeição dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Metade dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR-DPGE/RJ), conforme o artigo 134, § 4º, da Constituição da República e o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.