Ementa
026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZIMER CARDOSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC. Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO entabulado em audiência e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários. Decorrido o prazo de cumprimento das obrigações acordadas, observadas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.