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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0101052-42.2020.5.01.0048

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0101052-42.2020.5.01.0048
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS. FRUIÇÃO SIMULTÂNEA COM AS FOLGAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 147 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da afetação do Tema 147 da Tabela de Recursos Repetitivos, reconhece-se a transcendência da causa. A causa versa sobre a validade, ou não, da norma coletiva, que prevê a concessão das férias do trabalhador marítimo em período coincidente com o período de folga, em decorrência do regime de trabalho 1x1 (um dia de descanso para um dia embarcado). Esta colenda Turma, no julgamento do RR-1016-17.2020.5.07.0018, 7ª Turma, DEJT 08/11/2024, de minha relatoria, fixou o entendimento de que no que se refere à cláusula coletiva em debate, que não há qualquer coincidência ou sobreposição dos dias de férias sobre os dias de folga, de forma que a questão não tem aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral não havendo que se falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.