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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0101179-60.2021.5.01.0204

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0101179-60.2021.5.01.0204
Inteiro teor

Ementa

TRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS – EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Vislumbrada contrariedade à tese jurídica vinculante firmada no IRR nº 179, dá-se provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS – EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A teor da tese jurídica de observância obrigatória firmada no IRR nº 179, “os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários”. Recurso de Revista conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art.