Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DEMORA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE REJEITA, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO RÉU, DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO RÉU, INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES, PELA DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA, CUJO VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE SE FIXA A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória proposta por taxista que, após acidente em outubro de 2021, teve declarada a perda total de seu veículo e somente recebeu a indenização securitária em março de 2022, permanecendo impossibilitado de exercer sua atividade profissional por cerca de seis meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia recursal: (i) à gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) à responsabilidade do banco réu, na qualidade de corretor de seguros, pela demora no pagamento da indenização; (iii) à configuração dos danos materiais e dos danos morais; (iv) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização a título de danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor deve ser mantido, não tendo o banco réu comprovado a plena capacidade financeira do demandante para arcar com o pagamento das despesas processuais.
4. O banco réu, por integrar a cadeia de fornecedores, responde pela falha na prestação do serviço, consistente na demora injustificada no pagamento da indenização securitária pela seguradora.
5. Restou comprovado que o veículo era instrumento de trabalho do autor, sendo devida a indenização por lucros cessantes pelo tempo que ficou impossibilitado de exercer seu labor.
6. Dano moral configurado in re ipsa, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não comportando redução.
7. Juros de mora sobre os danos materiais que incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, §2º, E 6º, INCISO VIII; CPC, ART. 373, INCISO II; CC, ARTS. 402 E 405.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020346-23.2021.8.19.0004, REL. DES. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, J. 17/03/2026. TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018279-91.2018.8.19.0036, REL. DES. LÚCIA HELENA DO PASSO, J. 07/05/2026, TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809856-57.2022.8.19.0202, REL. DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, J. 02/10/2025.