Ementa
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. Como bem delineado pela decisão monocrática agravada, o acórdão regional, tal como prolatado, encontra-se em consonância com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1.118). Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Superior é no sentido de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade. Assim, quanto ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1.118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público, no ponto. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.