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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0010599-27.2023.5.15.0041

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0010599-27.2023.5.15.0041
Inteiro teor

Ementa

REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. Como bem delineado pela decisão monocrática agravada, o acórdão regional, tal como prolatado, encontra-se em consonância com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1.118). Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Superior é no sentido de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade. Assim, quanto ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1.118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público, no ponto. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.