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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000659-41.2024.5.02.0043

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1000659-41.2024.5.02.0043
Inteiro teor

Ementa

STRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT entendeu que "a atividade desenvolvida pelo reclamante era genuinamente externa e incompatível com fixação rígida de horário, aplicando-se a exceção legal prevista no art. 62, I, da CLT, não sendo devidas horas extra e reflexos ao reclamante”, e que “Relativamente à ausência de anotação do trabalho externo em CTPS, o v. Acórdão reconheceu tal circunstância, porém restou consignado que "o fato de não haver anotação específica na CTPS, embora recomendável, trata-se de infração administrativa, mas não afasta a aplicação da exceção quando demonstrada a impossibilidade prática de controle da jornada, como restou demonstrado na hipótese”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.