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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020138-87.2020.5.04.0571

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0020138-87.2020.5.04.0571
Inteiro teor

Ementa

NTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou os Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das condições precárias de saúde e higiene a que o Autor se submeteu quando trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar. Destacou que “o único local fornecido pela parte Ré para a refeição e uso de sanitário era um ônibus, que geralmente ficava muito distante e dispunha de poucos lugares para que um número de trabalhadores possam se alimentar, assim como um único banheiro e, contrariamente ao alegado no recurso, nem sempre havia água potável.”. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o Precedente Vinculante 54, por meio do qual esta Corte Superior definiu, em caráter obrigatório, que “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho.” Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou os Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00, em razão do inadequado fornecimento de locais para realização de refeições e higiene. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.