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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100280-60.2024.5.01.0009

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0100280-60.2024.5.01.0009
Inteiro teor

Ementa

NTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante não fruía regularmente do intervalo intrajornada. Anotou que a testemunha indicada pelo Autor comprovou a tese inicial, no sentido de que a pausa intrajornada era de apenas 15/20 minutos. Concluiu que “ante a ausência de registros dos intervalos nos controles de ponto, bem como os elementos advindos da prova oral, entendo que caminhou bem o MM. Juízo de primeiro grau ao condenar a parte reclamada ao pagamento de 40 minutos de intervalo suprimido, de forma indenizada, com adicional de 50%, no período delimitado pelo autor e na fundamentação da sentença.”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.