Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. ART. 84 DA LEI MUNICIPAL Nº 434/2022. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO AUTÔNOMO OU EXCLUDENTE. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço, na modalidade anuênio, previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, com cômputo do tempo de serviço para definição do percentual devido e pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o reconhecimento da prescrição quinquenal e a consideração do tempo de serviço desde a posse para fixação do percentual do anuênio; (ii) estabelecer se a concessão judicial do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) determinar se a submissão da autora ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério municipal afasta a incidência do art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022; e (iv) definir se o cômputo do tempo de serviço anterior à vigência da Lei Municipal nº 434/2022 configura retroatividade indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ, atinge apenas as parcelas vencidas, sem alcançar o fundo de direito nem o tempo de serviço efetivamente prestado pela servidora.
A consideração do período laborado desde a posse destina-se exclusivamente à definição do percentual do adicional por tempo de serviço, enquanto os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não prescrito.
A concessão do anuênio não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não há criação judicial de vantagem remuneratória, mas aplicação de benefício expressamente previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022.
A Lei Municipal nº 201/2009 dispõe que o regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores municipais, ressalvadas as disposições específicas nela previstas, sem instituir regime jurídico autônomo ou excludente.
A ausência de disposição na Lei Municipal nº 201/2009 que afaste a incidência do art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, bem como de incompatibilidade material entre os diplomas normativos, permite a aplicação da vantagem prevista na norma geral aos servidores do magistério.
O princípio da especialidade somente incide quando há efetivo conflito entre normas, hipótese não verificada quando as legislações coexistem de forma complementar.
A utilização do tempo de serviço prestado antes da vigência da Lei Municipal nº 434/2022 não implica pagamento retroativo de parcelas anteriores à edição da norma, mas apenas reconhecimento do período efetivamente laborado para definição do percentual devido.
A limitação dos efeitos financeiros ao período não atingido pela prescrição quinquenal afasta a alegação de afronta ao art. 6º da LINDB, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Eventual controvérsia quanto à forma de implementação ou à repercussão em folha, diante da situação funcional da parte autora, deve observar os limites objetivos da sentença e ser apurada na fase própria, sem afastar o reconhecimento do direito às diferenças eventualmente devidas no período não prescrito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal limita os efeitos financeiros do adicional por tempo de serviço, sem impedir o cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado para definição do percentual do anuênio. 2. A aplicação judicial de adicional por tempo de serviço expressamente previsto em lei municipal não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério municipal não afasta a incidência de norma geral aplicável aos servidores municipais quando inexiste disposição expressa excludente ou incompatibilidade material entre os diplomas normativos. 4. A consideração do tempo de serviço anterior à vigência da lei que prevê o anuênio não configura retroatividade indevida quando os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não prescrito. 5. A forma de implementação e eventual repercussão em folha devem ser apuradas na fase própria, observados os limites objetivos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 434/2022, art. 84; Lei Municipal nº 201/2009; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; LINDB, art. 6º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85.