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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0872859-02.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0872859-02.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento das mensalidades referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, no valor histórico de R$ 2.302,11 (dois mil trezentos e dois reais e onze centavos) cada uma, totalizando R$ 4.604,22 (quatro mil seiscentos e quatro reais e vinte e dois centavos), rejeitada a cobrança da multa rescisória. Sobre o valor de cada mensalidade incidirão correção monetária pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, na forma da cláusula 12.5 do contrato, contados, quanto à correção monetária e aos juros de mora, dos respectivos vencimentos. .Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de seu decaimento, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos adversos, que arbitro em R$ 1.000,00 para cada parte, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido proveito econômico obtido pelos litigantes, vedada a compensação. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0872859-02.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) RÉU : ADAUTO DA SILVA MARCENARIA LTDA ADVOGADO(A) : IGOR NASCIMENTO LEAL (OAB RJ178716) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento das mensalidades referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, no valor histórico de R$ 2.302,11 (dois mil trezentos e dois reais e onze centavos) cada uma, totalizando R$ 4.604,22 (quatro mil seiscentos e quatro reais e vinte e dois centavos), rejeitada a cobrança da multa rescisória. Sobre o valor de cada mensalidade incidirão correção monetária pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, na forma da cláusula 12.5 do contrato, contados, quanto à correção monetária e aos juros de mora, dos respectivos vencimentos. .Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de seu decaimento, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos adversos, que arbitro em R$ 1.000,00 para cada parte, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido proveito econômico obtido pelos litigantes, vedada a compensação. P.I.