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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009650-89.2021.8.19.0209

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0009650-89.2021.8.19.0209

Ementa

Diante do exposto, RECONHEÇO a sucessão empresarial fraudulenta entre a parte executada e a empresa MAPUTO, que passa a responder solidariamente pelas dívidas da executada, independentemente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e DECLARO desnecessária a sua citação e intimação das penhoras realizadas às fls. 389, 391, 505 e 507. Outrossim, tendo em vista a inexistência de outros bens penhoráveis localizados após esgotadas as diligências cabíveis no âmbito deste Juizado Especial, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se mandado de pagamento como requerido à fl. 515 pelo exequente. Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, que deverá apresentar planilha atualizada do débito e do valor total levantado, com os acréscimos, para que seja feita a apuração do saldo. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Trata-se de cumprimento de sentença em que, após diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, não foram localizados bens da parte executada suficientes à quitação integral do débito. Inicialmente, conforme comprovado à fl. 344, a empresa MAPUTO funciona no mesmo endereço, com o mesmo sócio, objeto social e gestão da parte executada. Tais elementos evidenciam a continuidade da atividade empresarial da devedora por meio de outra pessoa jurídica, configurando sucessão empresarial fraudulenta, destinada a frustrar a satisfação do crédito reconhecido nestes autos. Caracterizada a sucessão fraudulenta, a empresa sucessora deve responder solidariamente pelas dívidas da executada, sendo dispensada a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que não se trata de afastamento da autonomia patrimonial para alcançar bens de sócios, mas de responsabilização direta da sociedade que, de fato, sucedeu a devedora no exercício da mesma atividade econômica. Desta forma, revela-se desnecessária a intimação da empresa MAPUTO acerca das penhoras realizadas às fls. 389, 391, 505 e 507, tendo em vista que a executada possui advogado constituído nos autos, sendo certo que a sucessora, por funcionar no mesmo local, com o mesmo sócio e sob a mesma gestão, tem inequívoca ciência dos atos praticados no processo. Ficam, portanto, convalidadas as referidas constrições. Outrossim, muito embora se compreenda o legítimo interesse da parte exequente na satisfação de seu crédito, o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, microssistema processual informado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que não comporta a utilização irrestrita de todo e qualquer instrumento de pesquisa patrimonial, tampouco a reiteração indefinida de diligências já esgotadas ou cujo resultado já se conhece incompatível com a satisfação do crédito. Realizadas as constrições acima mencionadas, que se mostraram insuficientes à quitação integral do débito, e não se encontrando outros bens da parte executada ou da empresa sucessora passíveis de penhora, aplica-se o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025 - Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS. No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). Assim, tendo a parte exequente feito a opção pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, deve se submeter às regras e limitações inerentes a esse microssistema processual, não lhe sendo dado exigir a adoção de todo e qualquer meio de pesquisa patrimonial disponível na Justiça Comum. Caso pretenda dar prosseguimento à busca de bens das devedoras por outros meios, poderá fazê-lo perante o Juízo Cível comum, mediante o ajuizamento de execução instruída com a certidão de crédito a ser expedida nestes autos. Nesses termos, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, e inexistindo outros bens conhecidos aptos a garantir a execução, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, RECONHEÇO a sucessão empresarial fraudulenta entre a parte executada e a empresa MAPUTO, que passa a responder solidariamente pelas dívidas da executada, independentemente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e DECLARO desnecessária a sua citação e intimação das penhoras realizadas às fls. 389, 391, 505 e 507. Outrossim, tendo em vista a inexistência de outros bens penhoráveis localizados após esgotadas as diligências cabíveis no âmbito deste Juizado Especial, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se mandado de pagamento como requerido à fl. 515 pelo exequente. Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, que deverá apresentar planilha atualizada do débito e do valor total levantado, com os acréscimos, para que seja feita a apuração do saldo. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.