Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0000746-68.2024.8.27.2726

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000746-68.2024.8.27.2726
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRODUTO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS OU DE LESÃO CONCRETA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação do produto denominado “Bradesco Vida e Previdência”, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.

2. A parte autora, aposentada e beneficiária de prestação previdenciária, alegou não ter contratado o produto que originou descontos mensais em seu benefício, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

3. A instituição financeira pleiteia a reforma da sentença para afastar a restituição em dobro, sustentando ausência de má-fé. A parte autora, por sua vez, busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, diante da ausência de comprovação da contratação e da alegação de inexistência de má-fé da fornecedora; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida, deixando de apresentar contrato ou documento apto a demonstrar a adesão da consumidora ao produto questionado. A realização de descontos sem lastro contratual caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a incidência da excludente do engano justificável.

6. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé específica do fornecedor. A restituição em dobro decorre da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, inexistindo circunstância excepcional apta a justificar o equívoco.

7. Embora reconhecida a ilicitude dos descontos, o caso não evidencia situação apta a caracterizar dano moral indenizável. O valor total descontado foi reduzido, não havendo prova de comprometimento relevante da subsistência da parte autora, de inscrição em cadastros restritivos, de cobrança vexatória, de constrangimento público ou de qualquer repercussão concreta sobre direitos da personalidade.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera cobrança indevida ou o simples desconto não autorizado não gera automaticamente dano moral presumido, exigindo-se demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem efetivo abalo extrapatrimonial, o que não ocorreu na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Sentença integralmente mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

TESES DE JULGAMENTO:

1. A ausência de comprovação da contratação de produto financeiro que origina descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé específica do fornecedor.

2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de relação jurídica inexistente não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.201.367/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.03.2011, DJe 25.04.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024 e com a Resolução TJTO nº 49/2024 , com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos de apelação cível interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau de jurisdição por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da instituição financeira Bradesco Vida e Previdência S.A. de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.

Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.

Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça José Demóstenes de Abreu.

Palmas, 24 de junho de 2026.