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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3033026-22.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
3033026-22.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a decisão exarada (evento 08). Determino que os descontos das parcelas referentes ao Contrato de Empréstimo firmado pela parte autora obedeçam ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), evitando-se, assim, que haja uma verdadeira retenção dos rendimentos da parte autora para amortização do débito, prejudicando a sua própria subsistência. Determino que, enquanto a autora estiver honrando com o pagamento nos moldes acima estabelecidos, a parte ré se abstenha de efetuar a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Oficie-se ao órgão pagador para tal finalidade. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3033026-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRYELLA VITALINO SOARES ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a decisão exarada (evento 08). Determino que os descontos das parcelas referentes ao Contrato de Empréstimo firmado pela parte autora obedeçam ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), evitando-se, assim, que haja uma verdadeira retenção dos rendimentos da parte autora para amortização do débito, prejudicando a sua própria subsistência. Determino que, enquanto a autora estiver honrando com o pagamento nos moldes acima estabelecidos, a parte ré se abstenha de efetuar a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Oficie-se ao órgão pagador para tal finalidade. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.