Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0006967-68.2023.8.27.2737/TO
AUTOR : JENILSON CEZARIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
RÉU : BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
SENTENÇA
LITIGANTE CONTUMAZ
0006912-20.2023.8.27.2737
0006922-64.2023.8.27.2737
0006932-11.2023.8.27.2737
0006933-93.2023.8.27.2737
0006937-33.2023.8.27.2737
0006939-03.2023.8.27.2737
0006940-85.2023.8.27.2737
0006967-68.2023.8.27.2737
0006970-23.2023.8.27.2737
0006974-60.2023.8.27.2737
0008458-47.2022.8.27.2737
0008459-32.2022.8.27.2737
0008465-39.2022.8.27.2737
0008470-61.2022.8.27.2737
0008474-98.2022.8.27.2737
Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JENILSON CEZARIO DOS SANTOS em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Apresentada Contestação (evento 11, PET1), a parte Requerida alegou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentada a Réplica no evento 16, REPLICA1.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito.
PRELIMINARES
Não vislumbro que haja ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o requerido para resolver administrativamente a questão.
Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.
Igualmente não há que se falar em conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil.
O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26). No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva.
Ausentes demais preliminares, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA
Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do REsp 1846649/MA.
Analisemos a questão submetida a julgamento:
Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Foi firmada a seguinte Tese:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Inicialmente, deve ser ressaltado que a questão submetida a julgamento diz respeito à imposição do ônus da prova à instituição financeira em comprovar a autenticidade da contratação, ou (1) “por intermédio de perícia grafotécnica”, ou (2) “mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos”.
Portanto, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça não determinou às instituições financeiras que, sempre que houver impugnação à autenticidade da assinatura, dever-se-á realizar perícia. Determinou que, sempre que houver impugnação à autenticidade, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade, ou por perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.
Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC -, cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Por outro lado, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazerem aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.
Dessa maneira e em análise do caso, não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, inexistindo, por consequência, qualquer afronta ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, vez que a instituição financeira, por outros meios de prova, demonstrou a regularidade da contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
O ordenamento jurídico brasileiro, com amparo no artigo 371, do Código de Processo Civil, adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz pode apreciar, com liberdade, as provas trazidas aos autos. Confira-se:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Deveras, cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, sopesar as provas que são imprescindíveis para a solução da controvérsia, devendo deferir a sua realização e, por outro lado, indeferir as desnecessárias e protelatórias.
Extrai-se dos autos que a análise da contratação do negócio jurídico foi realizada com base na prova documental produzida, a qual se mostra suficiente para o adequado deslinde da controvérsia. Ademais, a ausência de prova pericial, no caso concreto, não implica prejuízo à apuração dos fatos, inexistindo, por conseguinte, qualquer violação ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça), o qual se limita a disciplinar a distribuição do ônus da prova em desfavor das instituições financeiras nas hipóteses de impugnação da autenticidade das assinaturas apostas em contratos bancários.
O mesmo precedente não determina a realização de prova técnica, mas sim expressa a inversão do ônus que tem a instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, fato que poderá ser demonstrado, repito, a partir de outros meios de prova, tal qual como ocorreu no caso dos autos.
Ademais, importante anotar que o ministro relator do recurso repetitivo, Marco Aurélio Belizze, no julgamento dos embargos de declaração opostos na oportunidade, esclareceu que caberá ao Magistrado, à luz do caso concreto, aplicar a melhor técnica de julgamento para a questão, não sendo obrigatória, portanto, a produção de prova pericial.
Veja-se:
Depreende-se do acórdão embargado que a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.
De outro lado, também não se vislumbra contradição ou obscuridade em relação à obrigação de pagamento da prova pericial, pois a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos está restrita ao ônus probatório acerca da veracidade da assinatura constante em contrato bancário, tendo o aresto combatido asseverado que, a despeito de a inversão do ônus probatório não implicar a obrigatoriedade de pagamento das custas da prova, cabe à instituição financeira suportar as consequências jurídicas decorrentes de sua produção.
Em síntese, portanto, não é porque cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da assinatura que deverá necessariamente ser produzida a prova pericial para essa finalidade.
A instituição financeira pode (e deve), como fez nestes autos, demonstrar a regularidade da contratação por outros meios de prova, quais sejam, pela juntada: a) de cópia dos documentos pessoais da parte autora, conseguidos por ocasião da negociação; b) da prova de transferência do valor impugnado; e/ou c) da utilização do valor depositado na conta da parte autora.
Em reforço:
TJMS. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1.061, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE REALIZADOS – RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DOS MÚTUOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, inexistindo, por consequência, qualquer afronta ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, vez que a instituição financeira, por outros meios de prova, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo, mesmo após a inversão do ônus da prova em seu desfavor. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os requerimentos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação e a respectiva disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando- se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes. Recurso não provido.(TJMS. Apelação Cível n. 0800308-65.2022.8.12.0052, Anastácio, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 09/03/2023, p: 14/03/2023). Grifamos.
TJMS. APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE PROVA PERICIAL - AFASTADA – MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1061 DO STJ – CONTRATAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS - EMPRÉSTIMO DIGITAL VIA SMS - COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES - RELAÇÕES JURÍDICAS VÁLIDAS - RECURSO DESPROVIDO. O Tema 1061 do STJ fixa entendimento acerca da produção de prova pericial em relação a autenticidade de assinaturas em contratos de mútuo bancário, a qual foi realizada. 3 - Comprovado que o contrato firmado teve a aposição da digital da contratante e assinaturas das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais e ainda que o valor do mútuo foi disponibilizado a ela, não há falar em invalidação do contrato, pois restou atingindo o fim para o qual foi celebrado. (TJMS. Apelação Cível n. 0800839-35.2021.8.12.0005, Aquidauana, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 30/09/2022, p: 06/10/2022). Grifamos.
No caso, os documentos apresentados aos autos são suficientes para demonstrar que o contrato foi efetivamente formalizado pela parte autora.
Totalmente desnecessária, portanto, a produção de prova pericial, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção do referido meio probatório.
Constata-se que a parte autora insiste na produção de prova pericial desnecessária, sem qualquer ônus para si, pois os custos seriam suportados exclusivamente pela instituição financeira requerida. Tal circunstância acarretaria prejuízo ao réu mesmo em caso de êxito, diante da impossibilidade de ressarcimento das despesas periciais em razão da gratuidade da justiça.
A prática forense em demandas bancárias repetitivas revela que o custo da perícia grafotécnica frequentemente supera o valor do contrato discutido, sendo utilizada, em alguns casos, como meio indireto de coerção para celebração de acordos, sem respaldo legal.
Tal conduta viola os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, bem como compromete a finalidade do processo e o regular exercício da jurisdição.
Assim, dispenso a produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária, excessivamente onerosa e de caráter procrastinatório, diante do conjunto probatório já constante dos autos.
MÉRITO
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Sabe-se que os contratos, no ordenamento jurídico brasileiro, são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.
Para ser considerado legal, um negócio jurídico necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto; possibilidade física ou jurídica do objeto e a determinação deste.
Desta forma, pelo dever de segurança, cabe aos contratantes garantirem a integridade do negócio e dos direitos do outro em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo.
A parte requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito apresentando o histórico de empréstimos do INSS.
O requerido, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato bancário que comprova a regularização do empréstimo à parte autora (evento 11, ANEXO2), circunstância que evidencia a existência da contratação impugnada, bem como no próprio contrato consta a informação de que foi disponibilizado o valor do empréstimo na mesma conta onde a autora recebe seu benefício previdenciário.
Entendo que a apresentação do contrato bancário, ausente impugnação da parte autora no sentido de que não recebeu o valor indicado, constitui o meio legítimo de que dispõe a parte requerida para refutar as alegações da parte autora quanto ao desconhecimento das cobranças, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
TJTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS REFERENTES A SEGURO "PSERV". CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM PROVA TÉCNICA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação interposto por EDIVAN RODRIGUES SILVA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória reparatória com obrigação de fazer, na qual alegava descontos indevidos em conta bancária relativos a seguro "PSERV" não contratado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro de R$ 153,80 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O Juízo de origem concluiu pela validade do contrato apresentado pela ré, ausente prova de vício de consentimento ou fraude, e destacou a inexistência de pedido de perícia grafotécnica. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a autenticidade e validade do contrato de seguro "PSERV" apresentado pela parte ré; (ii) apurar a ocorrência de vício de consentimento ou fraude na contratação; e (iii) definir a possibilidade de restituição em dobro dos valores e de indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato juntado pela ré, contendo assinatura atribuída ao autor, não foi infirmado por prova técnica ou perícia grafotécnica, havendo elementos formais aptos a demonstrar a regularidade da contratação. 4. O ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado competia ao autor (art. 373, I, CPC), sendo que a inversão do ônus probatório prevista no CDC não o exime de apresentar indícios mínimos de irregularidade. 5. Ausentes demonstração de fraude, vício de consentimento ou abusividade, mantém-se a higidez da relação contratual, sendo legítimos os descontos efetuados e incabível a restituição em dobro ou indenização moral. IV - DISPOSITIVO: 6. Recurso não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0012489-72.2023.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 17/09/2025 19:35:29). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos apresentados nos autos (evento 22 - anexos 2 e 3, origem), demonstram que houve regular contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, ainda que se trate de contrato escaneado, especialmente porque foi comprovada a transferência eletrônica para a conta do autor, nos valores contratados, fato este inclusive comprovado pela parte autora com a juntada do extrato mensal no evento 1 - anexo 5, dos autos de origem. 2. In casu, verifica-se que o autor de fato contratou o empréstimo consignado em debate, tendo inclusive recebido o montante contratado, fato este incontroverso no processo, não havendo que se falar em inexistência ou nulidade da contratação. Diante disso, verifica-se que o Banco acionado cumpriu com seu ônus processual de demonstrar no feito os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 3. Insta consignar também, que não foi demonstrado pelo autor vício contratual e afronta às normas consumeristas, ainda que minimamente. Nesse contexto, ausente prova da ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente, mormente porque os valores foram recebidos pela parte recorrente, o que faz inferir pela indubitável existência de contratação, mormente pela dispensa da instrução processual pelo apelante (evento 36, origem). 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.(TJTO, Apelação Cível, 0001065-25.2017.8.27.2712, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 13/07/2022, DJe 15/07/2022 14:58:14). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS EFETUADOS EM TERMINAIS ELETRÔNICOS. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. COMPROVADOS DEPÓSITOS E SAQUES EM FAVOR DA CORRENTISTA. PROVEITO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos recursais cingem-se à alegação de ausência de comprovação da relação jurídica rechaçada, entretanto, não logrou êxito em apresentar argumentos ou provas a desconstituir os contratos firmados nos terminais eletrônicos. 2. O banco apresentou comprovante de depósitos e saques dos valores dos empréstimos na conta de titularidade da parte requerente, ora recorrente, circunstância que evidencia não só a relação jurídica entre as partes, como também o proveito econômico advindo dos empréstimos. 3. Uma vez que a autora não logrou êxito em refutar as contratações evidenciadas nos autos pelo crédito em seu favor, não há falar em procedência da ação, tampouco dano moral. 4. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000461-98.2021.8.27.2720, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 31/10/2022 10:12:30). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO APRESENTADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que o crédito na modalidade consignado é, em tese, mais atrativo pelas boas e fáceis condições de pagamento e juros menores que um empréstimo "tradicional" justamente porque as instituições financeiras acabam assumindo um risco menor, visto que o referido crédito é descontado diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário da contratante. 2. Algumas contratações de Cartão com Reserva de Margem Consignável, como é o caso dos autos, permitem que o consumidor opte por receber um valor diretamente em sua conta a título de empréstimo ou saque, a ser descontado mensalmente em sua folha de pagamento. No caso dos autos, o consumidor optou pelo saque e efetivamente recebeu tal valor em sua conta, razão pela qual passou a ter o desconto mensal decorrente do empréstimo/saque. 3. Comprovada a celebração do negócio jurídico (cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC) sem vício aparente, bem como diante do recebimento de valores decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes a título de saque/empréstimo, não há falar em nulidade na referida contratação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000988-46.2022.8.27.2710, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 08/03/2023, DJe 20/03/2023 18:59:41). Grifamos.
Logo, pela leitura dos arts. 104, III, e 107 do Código Civil, segundo os quais, nos casos em que não há exigência legal específica quanto à forma a ser utilizada para a celebração de negócios jurídicos, é válida qualquer modalidade de declaração de vontade pelas partes contratantes.
Nesse contexto, os descontos efetuados pela instituição financeira requerida não caracterizam falha na prestação do serviço, razão pela qual não há falar em restituição de indébito, declaração de inexistência de relação jurídica ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.