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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Guarda de Família 0011506-71.2019.8.19.0205

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0011506-71.2019.8.19.0205

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Fica estabelecida a guarda compartilhada e a criança residirá com a genitora. O genitor não guardião exercerá o direito de convivência conforme estipulado no acordo (fls. 381/384). Custas rateadas entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (arts. 90 e 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. A presente sentença servirá como mandado/ofício, cabendo aos interessados promover diretamente perante os órgãos competentes as averbações e registros necessários ao cumprimento desta decisão, independentemente da expedição de outro documento, observadas as formalidades legais e as exigências administrativas de cada órgão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

I RELATÓRIO Trata-se de ação de regulamentação de guarda e visitação ajuizada pela parte autora em face da parte ré. Inicial (fls. 03/07). Emenda à inicial (fls. 30/35). Decisão deferindo gratuidade de justiça (fls. 60/61). Audiência de conciliação sem acordo e com ausência da parte ré (fl. 79). Contestação (fls. 140/145). Deferimento em parte do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 198/198). A parte autora não se manifestou em réplica (fl. 217). Estudo social (fls. 263/264). Estudo Psicológico (fls. 319/323). A parte ré apresenta acordo (fls. 381/384). A parte autora se manifesta aceitando os termos do acordo apresentado (fl. 388) O Ministério Público apresentou parecer opinando pela homologação do acordo (fls. 396). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO As partes, devidamente assistidas, alcançaram composição amigável acerca do objeto da lide, respeitando a mútua assistência e o dever de sustento decorrente do poder familiar. O acordo apresentado atende aos requisitos legais e preserva o bem-estar da filha em comum, justificando o encerramento da fase cognitiva com a validação judicial da vontade dos interessados. As partes são capazes e estão devidamente representadas por advogados, bem como as cláusulas não afrontam direitos indisponíveis e respeitam o princípio da dignidade da pessoa humana. III DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Fica estabelecida a guarda compartilhada e a criança residirá com a genitora. O genitor não guardião exercerá o direito de convivência conforme estipulado no acordo (fls. 381/384). Custas rateadas entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (arts. 90 e 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. A presente sentença servirá como mandado/ofício, cabendo aos interessados promover diretamente perante os órgãos competentes as averbações e registros necessários ao cumprimento desta decisão, independentemente da expedição de outro documento, observadas as formalidades legais e as exigências administrativas de cada órgão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.