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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800309-69.2026.8.19.0002

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0800309-69.2026.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0800309-69.2026.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que o devedor quitou o débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, todos do CPC. Expeça-se mandado para transferência dos valores em nome da parte autora ou seu advogado com poderes para tanto; aguarde-se a disponibilização das informações no SISCONDJ por 7 dias; decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. Sem prejuízo,intime-se a parte autora para ciência da notícia de cumprimento da obrigação de fazer (id.307350707). Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. NITERÓI, 27 de outubro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0800309-69.2026.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que o devedor quitou o débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, todos do CPC. Expeça-se mandado para transferência dos valores em nome da parte autora ou seu advogado com poderes para tanto; aguarde-se a disponibilização das informações no SISCONDJ por 7 dias; decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. Sem prejuízo,intime-se a parte autora para ciência da notícia de cumprimento da obrigação de fazer (id.307350707). Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. NITERÓI, 27 de outubro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular