Ementa
Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco Bradesco S.A. b) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A., sem prejuízo da análise de sua responsabilidade no mérito. c) Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora no evento 10, rejeitando a impugnação apresentada pela Binclub. d) Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito quanto a esse réu, nos termos do art. 487, I, do CPC. e) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: e.1) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.071,04, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices e critérios legais aplicáveis; e.2) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.