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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0811986-52.2025.8.19.0028

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0811986-52.2025.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IIIdo CPC c/c Enunciado 10.6.2 do VI Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. P.R.I. MACAÉ, 27 de outubro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0811986-52.2025.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DE SOUZA MACIEL JUNIOR RÉU: GUILHERME VITOR DE SOUZA REPRESENTACOES Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação proposta porGERALDO DE SOUZA MACIEL JUNIORem face deGUILHERME VITOR DE SOUZA REPRESENTACOES, sob o rito da Lei 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada para cumprir o despacho de ID 305502440, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 314065610. Assim, torna-se impossível o prosseguimento do feito, devendo o processo ser extinto sem análise do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IIIdo CPC c/c Enunciado 10.6.2 do VI Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. P.R.I. MACAÉ, 27 de outubro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular