Ementa
Ante o exposto HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada originariamente por Fátima Maria da Silva Mota em face de Clotilde da Silva Mota, referente à administração de bens do espólio nos autos do inventário nº 0035764-78.2019.8.19.0001. No curso do processo, informou-se o falecimento da autora, sendo proferido despacho determinando a regularização da representação do Espólio da autora e a intimação para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. À fl. 469, o Espólio de Fátima Maria da Silva Mota, devidamente representado por sua inventariante, atendeu à determinação judicial acostando a certidão de óbito e o termo de inventariança. Na mesma oportunidade, requereu a retificação do polo ativo da demanda e informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a sua extinção, em razão de ter anuído aos novos termos da partilha amigável celebrada nos autos do inventário principal. Ressaltou-se, ainda, a ausência de objeção da parte ré. É o relatório. Decido. Defiro a retificação do polo ativo formulado pelo Espólio de Fátima Maria da Silva Mota, ante a comprovação do óbito da autora originária e a nomeação de sua inventariante, Tatiana Mota Martins Soares. Quanto ao mérito processual, verifica-se que a parte autora manifestou de forma inequívoca o seu desinteresse na continuidade da presente ação de exigir contas, motivada pelo acordo e partilha amigável ajustados no processo de inventário apenso. Ante o exposto HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.