Ementa
Vistos, etc. Considerando que o exequente informa nos autos que débito que embasa a presente ação executiva foi quitado; implicando a extinção do processo; JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, II do CPC. Custas básicas já recolhidas nos moldes do convênio em vigor. Sem oposição, levante-se a(s) penhora(s) por ventura existente(s) nos presentes autos. A Fazenda Pública renuncia ao direito de recorrer, nos termos do art. 998 e 999 do CPC. Diante disso, declaro o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.