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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Embargos à Execução 5003201-73.2026.8.25.0084

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5003201-73.2026.8.25.0084
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide incidental nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Randerson Cavalcante da Silva Santos em face de Ana Julia Santos Brito, para: a) acolher em parte a tese de excesso de execução, reconhecendo como proveito econômico oriundo da atuação no processo trabalhista exclusivamente a quantia salarial liberada da constrição judicial (R$ 1.720,61), reduzindo o saldo devido desse respectivo contrato para R$ 216,18; b) fixar o montante principal originário devido pelo embargante em R$ 13.211,94 (treze mil duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), composto por R$ 6.657,76 (saldo do inventário), R$ 1.338,00 (acompanhamento policial), R$ 5.000,00 (parcela superpreferencial) e R$ 216,18 (saldo trabalhista); c) determinar a incidência da multa contratual moratória de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do principal reajustado, perfazendo o montante consolidado originário de R$ 14.533,13 (quatorze mil quinhentos e trinta e três reais e treze centavos); d) ordenar o prosseguimento da execução de título extrajudicial autuada sob o número 0017239-15.2025.8.25.0084 (SCP-v nº 202541003561) pelo valor reajustado de R$ 14.533,13, valor este que deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial Selic (art. 406, § 1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ambos a partir da data de vencimento de cada obrigação inadimplida (art. 397, caput, do CC); e) rejeitar o pedido de aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Translade-se cópia desta decisão nos autos do processo nº 0017239-15.2025.8.25.0084( SCP-v nº 202541003561). Registre-se que, na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer uma das partes, existindo requerimento de justiça gratuita, este deverá ser analisado pela E.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003201-73.2026.8.25.0084/SE EMBARGANTE : RANDERSON CAVALCANTE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : EVERTON ANTONIO NASCIMENTO (OAB SE006864) EMBARGADO : ANA JULIA SANTOS BRITO ADVOGADO(A) : ANA JULIA SANTOS BRITO (OAB SE017046) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide incidental nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Randerson Cavalcante da Silva Santos em face de Ana Julia Santos Brito, para: a) acolher em parte a tese de excesso de execução, reconhecendo como proveito econômico oriundo da atuação no processo trabalhista exclusivamente a quantia salarial liberada da constrição judicial (R$ 1.720,61), reduzindo o saldo devido desse respectivo contrato para R$ 216,18; b) fixar o montante principal originário devido pelo embargante em R$ 13.211,94 (treze mil duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), composto por R$ 6.657,76 (saldo do inventário), R$ 1.338,00 (acompanhamento policial), R$ 5.000,00 (parcela superpreferencial) e R$ 216,18 (saldo trabalhista); c) determinar a incidência da multa contratual moratória de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do principal reajustado, perfazendo o montante consolidado originário de R$ 14.533,13 (quatorze mil quinhentos e trinta e três reais e treze centavos); d) ordenar o prosseguimento da execução de título extrajudicial autuada sob o número 0017239-15.2025.8.25.0084 (SCP-v nº 202541003561) pelo valor reajustado de R$ 14.533,13, valor este que deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial Selic (art. 406, § 1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ambos a partir da data de vencimento de cada obrigação inadimplida (art. 397, caput, do CC); e) rejeitar o pedido de aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Translade-se cópia desta decisão nos autos do processo nº 0017239-15.2025.8.25.0084( SCP-v nº 202541003561). Registre-se que, na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer uma das partes, existindo requerimento de justiça gratuita, este deverá ser analisado pela E. Turma Recursal e, após o prazo para a apresentação das contrarrazões (ato ordinatório para intimação), com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.