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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016336-48.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
1016336-48.2025.8.26.0564

Ementa

Processo 1016336-48.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - C.P.S. - S.H.A.M.S. - Vistos. Considerando a noticia de falecimento da requerente, conforme certidão de óbito de fls.219, e não havendo oposição da parte contrária, acolho, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de CLARA PILAN DA SILVA, a fim de que a demanda prossiga tendo como parte o espólio, representado pelas herdeiras SANDRA FERNANDES DA SILVA GUILHERME, PATRÍCIA FERNANDES DA SILVA E ADRIANA FERNANDES DA SILVA. Anote-se Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes eJULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma doart. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Eventual liminar concedida fica revogada. Considerando que não há interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada instaurar o respectivo incidente de cumprimento de sentença. Certifiquea serventia o valordas custas/despesas processuaispara efeito do artigo 1.098, §5º das NSCGJ. Em seguida, intime-seo devedorpara pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena deinscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo, fica desde já determinada a expedição da certidão em caso de não recolhimento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1016336-48.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - C.P.S. - S.H.A.M.S. - Vistos. Considerando a noticia de falecimento da requerente, conforme certidão de óbito de fls.219, e não havendo oposição da parte contrária, acolho, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de CLARA PILAN DA SILVA, a fim de que a demanda prossiga tendo como parte o espólio, representado pelas herdeiras SANDRA FERNANDES DA SILVA GUILHERME, PATRÍCIA FERNANDES DA SILVA E ADRIANA FERNANDES DA SILVA. Anote-se Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes eJULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma doart. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Eventual liminar concedida fica revogada. Considerando que não há interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada instaurar o respectivo incidente de cumprimento de sentença. Certifiquea serventia o valordas custas/despesas processuaispara efeito do artigo 1.098, §5º das NSCGJ. Em seguida, intime-seo devedorpara pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena deinscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo, fica desde já determinada a expedição da certidão em caso de não recolhimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES (OAB 255052/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)