Ementa
Processo 1001125-03.2026.8.26.0704 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Joao Victor Magalhaes Feitosa - Vistos. Trata-se de ação entre as partes supra citadas. Intimada a emendar a inicial, a parte autora silenciou. Se assim o é, porquanto não sanada a deficiência detectada na petição inicial, que, por óbvio, inviabiliza o regular prosseguimento da ação em direção à apreciação do mérito do litígio, portanto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com o que, na forma dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente feito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.