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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001502-23.2025.8.26.0505

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
1001502-23.2025.8.26.0505

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por Maria Edite Lima Albuquerque em face de Neudson Gomes Lima, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: Fixar a guarda compartilhada do adolescente Danilo Lima Albuquerque, estabelecendo a residência de referência com a genitora; Regulamentar a convivência paterno-filial de Danilo de forma livre e flexível, a ser exercida sob a demanda e conveniência do próprio adolescente; Condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho Danilo, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos mensais líquidos (brutos deduzidos os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios), incidindo sobre sua aposentadoria. O valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora. Para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os alimentos em 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, vencíveis todo dia 10 de cada mês. Os valores retroagem à data da citação (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por Neudson Gomes Lima em face de Maria Edite Lima Albuquerque, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: Fixar a guarda compartilhada do menor Nicolas Lima Albuquerque, estabelecendo a residência de referência com o genitor; Regulamentar a convivência materno-filial de Nicolas de forma livre e flexível, sob demanda do menor; Condenar a autora/reconvinda ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho Nicolas, no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos mensais líquidos (deduzidos os descontos legais obrigatórios) ou, na hipótese de ausência de vínculo de emprego formal, no equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta do genitor. Os valores retroagem à data da intimação da reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente na ação principal e na reconvenção, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes (50% para cada), nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos patronos, vedada a compensação, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao órgão pagador da aposentadoria do requerido para a imediata implantação dos descontos do percentual fixado a título de alimentos para o menor Danilo, servindo a presente como cópia de mandado/ofício. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001502-23.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.A. - - M.E.L.A. - N.G.L. e outro - N.G.L. - M.E.L.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por Maria Edite Lima Albuquerque em face de Neudson Gomes Lima, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: Fixar a guarda compartilhada do adolescente Danilo Lima Albuquerque, estabelecendo a residência de referência com a genitora; Regulamentar a convivência paterno-filial de Danilo de forma livre e flexível, a ser exercida sob a demanda e conveniência do próprio adolescente; Condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho Danilo, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos mensais líquidos (brutos deduzidos os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios), incidindo sobre sua aposentadoria. O valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora. Para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os alimentos em 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, vencíveis todo dia 10 de cada mês. Os valores retroagem à data da citação (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por Neudson Gomes Lima em face de Maria Edite Lima Albuquerque, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: Fixar a guarda compartilhada do menor Nicolas Lima Albuquerque, estabelecendo a residência de referência com o genitor; Regulamentar a convivência materno-filial de Nicolas de forma livre e flexível, sob demanda do menor; Condenar a autora/reconvinda ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho Nicolas, no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos mensais líquidos (deduzidos os descontos legais obrigatórios) ou, na hipótese de ausência de vínculo de emprego formal, no equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta do genitor. Os valores retroagem à data da intimação da reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente na ação principal e na reconvenção, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes (50% para cada), nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos patronos, vedada a compensação, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao órgão pagador da aposentadoria do requerido para a imediata implantação dos descontos do percentual fixado a título de alimentos para o menor Danilo, servindo a presente como cópia de mandado/ofício. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RENATO DE CAMPOS MARTINI PAULA (OAB 288414/SP), RENATO DE CAMPOS MARTINI PAULA (OAB 288414/SP), RENATO DE CAMPOS MARTINI PAULA (OAB 288414/SP), FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP), FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP), FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP)