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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802338-59.2026.8.19.0207

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0802338-59.2026.8.19.0207
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0802338-59.2026.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE JESUS SISTON RÉU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO (CNPJ 04.814.563/0001-74), SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Homologo a desistência do Recurso. No entanto, não há dispensa das custas, nos termos do enunciado 24 do Aviso TJ 57/2010, que assim dispõe: "24. Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) (...) a desistência de recurso interposto." Destaco que a CEJ deste Tribunal emitiu o Aviso 633/17 onde ratifica a aplicação do Enunciado 24 do Aviso 57/2010, no âmbito do JEC, que assim dispõe: : (...) AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, no âmbito dos Juizados Especiais, que é corroborado por norma específica quanto a custas processuais neste microssistema, ex vi do art. 2º, (sec) 2º do Provimento CGJ nº 80/2011. Assim, venham os recolhimentos em 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Condiciono o levantamento de valores ao pagamento das custas, taxa e emolumentos devidos. RIO DE JANEIRO, 26 de outubro de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0802338-59.2026.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE JESUS SISTON RÉU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO (CNPJ 04.814.563/0001-74), SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Homologo a desistência do Recurso. No entanto, não há dispensa das custas, nos termos do enunciado 24 do Aviso TJ 57/2010, que assim dispõe: "24. Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) (...) a desistência de recurso interposto." Destaco que a CEJ deste Tribunal emitiu o Aviso 633/17 onde ratifica a aplicação do Enunciado 24 do Aviso 57/2010, no âmbito do JEC, que assim dispõe: : (...) AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, no âmbito dos Juizados Especiais, que é corroborado por norma específica quanto a custas processuais neste microssistema, ex vi do art. 2º, (sec) 2º do Provimento CGJ nº 80/2011. Assim, venham os recolhimentos em 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Condiciono o levantamento de valores ao pagamento das custas, taxa e emolumentos devidos. RIO DE JANEIRO, 26 de outubro de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular