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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0051712-60.2019.8.19.0001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0051712-60.2019.8.19.0001

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 85/87, e para: 1. DECLARAR a nulidade do reajuste de 112,93% aplicado à autora em razão da mudança de faixa etária aos 60 anos, bem como de qualquer cláusula contratual que o preveja em desacordo com a legislação vigente; 2. CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pela autora, em razão do reajuste declarado nulo, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que sucumbiu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ROSEMAR PAULOZZI NUNES ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BRADESCO SAÚDE. Alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo operado pela ré desde 23/07/2003. Relata que, ao completar 60 anos, sofreu reajuste de 112,93% em sua mensalidade, que passou de R$ 3.312,65, em novembro de 2016, para R$ 7.053,57 no mês seguinte. Afirma que o aumento não possui previsão contratual e que a cláusula 14 das condições gerais da apólice estabelece percentual de reajuste igual a zero após os 60 anos. Defende a abusividade do reajuste com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.656/1998, no Estatuto do Idoso, na Constituição Federal e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.568.244/RJ. Sustenta, ainda, que era beneficiária do plano havia mais de dez anos quando atingiu a idade mencionada, circunstância que impede a aplicação do reajuste por faixa etária. Requer, em sede de tutela de urgência, a redução da mensalidade para R$ 4.635,79, valor que afirma já contemplar os reajustes anuais relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018, com a emissão de boletos nesse montante. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do reajuste de 112,93%; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a inversão do ônus da prova e a condenação da ré nas verbas sucumbenciais. Instruem a inicial (fls. 03/21), os documentos (fls. 22/68). Decisão (fls. 85/87), na qual foi deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora para suspender o reajuste de plano de saúde decorrente de mudança de faixa etária, considerando que a cláusula 14ª do contrato previa reajuste de 0% para o beneficiário que completasse 60 anos. Assim, foi concluído que o reajuste aplicado à autora em dezembro de 2016 contrariou expressamente o contrato. Determinou-se que a ré reduza o valor da mensalidade para R$ 4.635,79, valor que já contemplaria os reajustes anuais de 2016, 2017 e 2018, emitindo novos boletos nesse montante até decisão final, inclusive quanto ao boleto com vencimento em abril de 2019. Foi ainda deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e determinada a citação da ré. Regularmente citada, a ré oferece contestação (fls. 106/130), arguindo, preliminarmente, a prescrição anual da pretensão, com fundamento no art. 206, § 1º, II, b , do Código Civil. Sustenta que, tendo a ação sido ajuizada em 07/03/2019, somente poderiam ser discutidos valores pagos nos doze meses anteriores. Suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se trata de apólice coletiva empresarial, cuja estipulante seria responsável pelas alterações contratuais, comunicações e representação dos beneficiários perante a seguradora. No mérito, afirma que a autora era beneficiária dependente de apólice coletiva vigente desde 23/07/2003 e que o contrato previa três modalidades de reajuste: por mudança de faixa etária, por variação dos custos médico-hospitalares e por sinistralidade. Esclarece que, em 2016, foram aplicados reajustes anuais de 21,12%, compostos por VCMH e sinistralidade, além do reajuste de 112,93% decorrente da mudança de faixa etária da autora, que completou 60 anos. Discrimina os reajustes anuais aplicados em 2017 e 2018, de 20,89% e 15,76%, respectivamente. Expõe que os reajustes estavam previstos contratualmente, foram calculados com base em critérios atuariais e observaram o equilíbrio econômico-financeiro da apólice coletiva. Defende que os índices anuais aplicáveis aos contratos coletivos não se confundem com os percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e que o Estatuto do Idoso não incide sobre a apólice coletiva contratada antes de sua vigência. Informa que cumpriu a tutela de urgência em 05/04/2019, reduzindo a mensalidade para R$ 4.635,79 e comunicando a autora por telegrama. Reitera, contudo, a inexistência de ilegalidade ou abusividade nos reajustes praticados. Impugna o pleito de restituição em dobro, alegando inexistência de cobrança indevida ou má-fé, e rejeita o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria agido no exercício regular de direito e de que eventual controvérsia contratual configuraria mero dissabor, sem ofensa a direitos da personalidade. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de documentos (fls.131/184). Réplica (fls. 218/229). Instadas a se manifestarem em provas (fls. 230), as partes informaram não possuir outras provas a serem produzidas (fls. 241 e 243/244). Decisão (fls. 247), determinando a suspensão do processo em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais n.º 1.716.113/DF, n.º 1.721.776/SP, n.º 1.723.727/SP, n.º 1.728.839/SP, n.º 1.726.285/SP e n.º 1. 715.798/RS ao rito dos repetitivos para definir a validade de cláusula de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e a quem compete o ônus de comprovar a base atuarial do reajuste. Decisão (fls. 265/266) determinando, de ofício, a realização de prova pericial atuarial para se aferir eventual abusividade ou aleatoriedade dos índices aplicados no caso em comento. Laudo pericial (fls. 361/377). Manifestações das partes sobre o laudo pericial (fls. 395/398 e 400/413). Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviço, e a autora, destinatária final, tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das preliminares suscitadas. A alegação de prescrição anual não merece acolhimento, tendo em vista que a pretensão deduzida decorre de controvérsia sobre cláusula de reajuste de contrato de plano de saúde, cumulada com pedido de restituição dos valores pagos. Em precedente repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição anual e estabeleceu que a pretensão condenatória decorrente da nulidade de cláusula de reajuste prescreve em três anos, relativamente às parcelas pagas no período anterior ao ajuizamento da ação: 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art.. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1361182 RS 2013/0008702-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2016) No caso, a ação foi ajuizada em 07/03/2019 e o reajuste impugnado ocorreu em dezembro de 2016. Logo, não há prescrição a reconhecer quanto às parcelas discutidas. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré é a operadora responsável pela administração do plano e pela cobrança das mensalidades, sendo diretamente vinculada à controvérsia acerca do reajuste aplicado à beneficiária. A circunstância de se tratar de contrato coletivo não afasta a legitimidade da operadora para responder por pretensão de revisão das condições de cobrança do plano. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a validade do reajuste de 112,93% aplicado à autora quando completou 60 anos de idade, sendo certo que a autora mantinha vínculo com o plano desde julho de 2003 e em dezembro de 2016, sua mensalidade passou de R$ 3.312,65 para R$ 7.053,57. O art. 15 da Lei nº 9.656/1998 exige previsão contratual das faixas etárias e dos respectivos percentuais de reajuste e veda a variação da contraprestação para consumidores idosos vinculados ao plano há mais de dez anos: Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) A autora preenchia o requisito temporal, pois já contava com mais de dez anos de vínculo contratual quando alcançou 60 anos. Além disso, a cláusula 14ª das condições gerais indicava percentual de reajuste igual a zero a partir dessa idade (fls. 56). Embora a ré sustente que o percentual estava previsto em aditivo contratual e observava a Resolução CONSU nº 6/1998, a mera previsão documental não torna automaticamente válido o aumento, que também deve respeitar a vedação legal aplicável ao beneficiário idoso com mais de dez anos de vínculo, sem impor onerosidade excessiva ou discriminação. No julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que, nos contratos firmados entre 02/01/1999 e 31/12/2003, submetidos à Resolução CONSU nº 6/1998, não pode incidir reajuste por faixa etária sobre usuário idoso vinculado ao plano há mais de dez anos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade , apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de cláusula de barreira com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 RDTJRJ vol. 111 p. 97 RT vol. 980 p. 598) A orientação foi posteriormente estendida aos planos coletivos pelo Tema 1016 do STJ, que reconheceu a aplicabilidade das teses do Tema 952 aos contratos coletivos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2. Aplicação da tese b, fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1715798 RS 2017/0098471-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) No caso concreto, a prova pericial confirmou que a autora era beneficiária desde 2003 e já possuía mais de dez anos de vínculo ao completar 60 anos. Ainda que o perito tenha reconhecido que o percentual de 112,93% constava do aditivo contratual analisado, concluiu que o reajuste não se aplicava à autora diante da proteção conferida ao usuário idoso com mais de dez anos de permanência no plano. Mister se faz ressaltar que a ausência da Nota Técnica de Registro de Produto e dos respectivos anexos, embora não constitua fundamento exclusivo para o julgamento, impede a demonstração concreta de que o aumento, além de previsto, seria atuarialmente justificado e não excessivamente oneroso. De todo modo, a ilegalidade decorre, principalmente, da incidência do reajuste em hipótese vedada pelo art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998. Desse modo, é nulo o reajuste de 112,93% aplicado em razão do atingimento da faixa etária de 60 anos, devendo ser preservados apenas os reajustes anuais não impugnados especificamente nesta demanda. A tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada, mantendo-se a mensalidade no valor de R$ 4.635,79, enquanto não houver recálculo definitivo conforme os parâmetros desta decisão. Quanto ao pleito de restituição dos valores pagos a maior em decorrência do reajuste declarado nulo, esse merece ser acolhido e tais valores deverão ser apurados em liquidação, observada a prescrição trienal e deduzidos os reajustes contratuais ou anuais não abrangidos pela nulidade, sendo cabível a repetição em dobro diante da cobrança de percentual expressivo, em desconformidade com a cláusula contratual apresentada e com a vedação legal incidente, sem que se verifique engano justificável. No que tange à indenização por dano moral, o pedido não merece acolhimento. Embora o reajuste tenha sido declarado indevido, não há prova de cancelamento do plano, negativa de cobertura, agravamento do estado de saúde ou efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, sendo insuficiente a alegação genérica de aflição ou dificuldade financeira. A mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstância excepcional que ultrapasse o dissabor próprio da controvérsia contratual, não enseja reparação extrapatrimonial, conforme entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PLANO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE APÓS 60 ANOS. REAJUSTE INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - CAUSA EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela administradora do plano de saúde contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, reconhecendo a nulidade de reajuste por faixa etária, determinando a restituição de valores e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso circunscrito à legitimidade passiva da administradora de plano de saúde; à legalidade do reajuste por faixa etária e por sinistralidade; e à ocorrência de dano moral indenizável. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em saber se a Administradora do Plano de Saúde possui legitimidade passiva para a ação revisional das mensalidades do plano; se há abusividade no reajuste por faixa etária e se cabível a indenização por danos morais nos termos requeridos na inicial. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento, não atuando como mera intermediária. Exerce papel essencial na gestão do contrato e comercialização do produto, atraindo a responsabilidade solidária por força do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4. O reajuste por faixa etária deve estar previsto no contrato. O contrato estabelece a última faixa de reajuste aos 60 anos. Abusividade dos reajustes aplicados em desconformidade com o contrato celebrado. 5. A mera cobrança indevida, desacompanhada de lesão à personalidade ou situação excepcional que ultrapasse o dissabor cotidiano, não enseja reparação por danos morais. Reforma da sentença neste ponto. IV - DISPOSITIVO: Recurso a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 15; Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º; CDC, arts. 7º e 25; e STJ, Tema Repetitivo 952. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02259717320158190001, Relator: Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 24/03/2026, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/03/2026) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 85/87, e para: 1. DECLARAR a nulidade do reajuste de 112,93% aplicado à autora em razão da mudança de faixa etária aos 60 anos, bem como de qualquer cláusula contratual que o preveja em desacordo com a legislação vigente; 2. CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pela autora, em razão do reajuste declarado nulo, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que sucumbiu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.