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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0175574-29.2023.8.19.0001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0175574-29.2023.8.19.0001

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR MARCIAS CABELEIREIROS LTDA. ME EM FACE DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO INDEXADOR 61; 2. CONDENAR A RÉ A PROMOVER O REFATURAMENTO DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023, COM VENCIMENTO EM 15/12/2023, ORIGINALMENTE EMITIDA NO VALOR DE R$ 1.239,19, ADOTANDO COMO PARÂMETRO O CONSUMO DE 730 kWh APURADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, em substituição ao consumo de 1.042 kWh originalmente faturado, observadas as tarifas e os demais encargos legitimamente incidentes sobre a competência, no prazo de 15 dias; 3. CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). Tudo em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, INCLUÍDO O PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO REFATURAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos deste processo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

MARCIAS CABELEIREIROS LTDA. ME propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual requereu o refaturamento de conta de energia elétrica, a restituição em dobro de eventuais valores indevidamente pagos, a manutenção do fornecimento de energia elétrica, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Relatou, como causa de pedir, que exerce atividade comercial no ramo de salão de beleza, em estabelecimento situado na Rua Montevidéu, nº 1330, Penha, Rio de Janeiro, sendo usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré. Afirmou que sempre manteve padrão regular de consumo de energia elétrica, compatível com as características de seu estabelecimento comercial e com os equipamentos utilizados no exercício de suas atividades. Esclareceu que foi surpreendida com a emissão de fatura referente ao mês de dezembro de 2023, com vencimento em 15/12/2023, no valor de R$ 1.239,19, correspondente ao consumo faturado de 1.042 kWh. Sustentou que a cobrança apresentou elevação excessiva em comparação com seu histórico de consumo, sem que tivesse ocorrido alteração relevante nas instalações elétricas, nos equipamentos utilizados ou na rotina de funcionamento do estabelecimento que justificasse o aumento. Alegou que procurou administrativamente a concessionária para questionar a cobrança, mas não obteve solução satisfatória, tendo sido informada de que os valores correspondiam ao consumo efetivamente registrado. Acrescentou que a cobrança impugnada representava risco à continuidade de suas atividades comerciais, uma vez que eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica impediria o atendimento aos clientes e comprometeria o funcionamento do salão de beleza. Argumentou que a energia elétrica constitui serviço essencial e que sua interrupção, em razão de débito cuja legitimidade era questionada, ocasionaria prejuízos relevantes à atividade econômica desenvolvida. Defendeu que a cobrança excessiva, desacompanhada de justificativa técnica adequada, configurou falha na prestação do serviço e violação dos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão da fatura impugnada, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Postulou, ainda, que a concessionária se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido, ou promovesse a exclusão de eventual anotação, bem como suspendesse a cobrança dos valores questionados. Pleiteou o refaturamento da conta objeto da demanda e de outras faturas nas quais fossem apuradas cobranças indevidas no curso do processo. Requereu a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos de forma indevida, com fundamento na legislação consumerista. Sustentou, por fim, que a conduta da ré ocasionou danos morais indenizáveis, requerendo compensação no valor de R$ 20.000,00. Pediu, diante disso, a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Proferiu-se decisão no plantão judiciário, em 15/12/2023, pela qual não se conheceu do pedido de tutela de urgência naquela oportunidade, diante da ausência de demonstração de urgência qualificada que justificasse sua apreciação durante o plantão noturno, determinando-se o encaminhamento dos autos ao juízo natural. Sobreveio decisão no indexador 61, em 18/12/2023, pela qual foi deferido o recolhimento das custas processuais ao final e concedida a tutela de urgência. Determinou-se, naquela oportunidade, a suspensão da exigibilidade da fatura impugnada, bem como a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. Estabeleceu-se, ainda, que a ré deveria abster-se de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já tivesse realizado a inscrição, promover sua exclusão no prazo de cinco dias, sob pena de multa correspondente ao quádruplo da quantia indevidamente exigida. Determinou-se que a autora promovesse o depósito judicial do valor médio de consumo dos seis meses anteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela concedida. Contestação no indexador 185, pela qual a ré impugnou os fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial. Arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, sustentando que a quantia atribuída à demanda não corresponderia ao proveito econômico pretendido, diante da cumulação de pedidos de natureza patrimonial e indenizatória. Alegou, também, ausência de prévio contato administrativo, afirmando que a autora não teria demonstrado a realização de reclamação capaz de justificar a intervenção judicial. Defendeu, quanto ao mérito, a regularidade dos procedimentos de medição e faturamento, sustentando que observou as disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e da Lei nº 8.987/1995. Argumentou que os valores exigidos corresponderiam ao consumo efetivamente registrado pelo equipamento de medição instalado na unidade consumidora. Afirmou que os medidores utilizados pela concessionária são submetidos a procedimentos de verificação e controle metrológico, inexistindo demonstração de defeito no equipamento instalado no estabelecimento da autora. Sustentou que eventual aumento do consumo poderia decorrer da utilização dos equipamentos elétricos existentes na unidade, não sendo possível presumir irregularidade apenas em razão da elevação do valor da fatura. Invocou o exercício regular do direito de cobrança e a inexistência de conduta ilícita imputável à concessionária. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que a autora deveria apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Contestou a pretensão de repetição do indébito em dobro, sustentando a inexistência de cobrança indevida ou de pagamento que autorizasse a restituição pretendida. Refutou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a cobrança de valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação ao valor da causa e a improcedência integral dos pedidos. Decisão no indexador 282, em que houve o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência probatória da consumidora em relação à concessionária. Reabriu-se, na mesma oportunidade, o prazo de 15 dias para que a ré especificasse as provas que pretendia produzir. Decisão de saneamento no indexador 381, em que houve a rejeição da preliminar de impugnação ao valor da causa e reconhecimento da regularidade formal do processo. Delimitaram-se como pontos controvertidos a regularidade da cobrança referente ao mês de dezembro de 2023, a legitimidade da conduta da concessionária, a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Registrou-se que a ré não pretendia produzir outras provas e que a autora havia requerido a realização de perícia de engenharia elétrica. Deferiu-se a produção da prova pericial, destinada à avaliação da regularidade do medidor e da compatibilidade entre o consumo da unidade e a fatura emitida, tendo sido nomeado o engenheiro Leonardo Rodrigues Adelaide. Apresentou-se laudo pericial no indexador 514, elaborado pelo perito judicial, após vistoria realizada em 13/05/2026. Manifestou-se a autora sobre o laudo pericial no indexador 528, sustentando que a prova técnica confirmou a discrepância entre o consumo faturado pela concessionária e o consumo estimado para a unidade. Destacou que a fatura de dezembro de 2023 registrou 1.042 kWh, enquanto o perito apurou consumo mensal típico de 730 kWh, evidenciando diferença de 312 kWh. Ressaltou que a concessionária não realizou a aferição do medidor solicitada pelo perito judicial, circunstância que, segundo sustentou, reforçou a ausência de comprovação da regularidade da cobrança. Reiterou, por conseguinte, a necessidade de revisão do faturamento e de acolhimento das pretensões deduzidas na petição inicial. A parte ré, por sua vez, afirmou que a perícia não comprovou vício no sistema de medição, não constatou defeito nas instalações da unidade consumidora e nem identificou qualquer irregularidade técnica capaz de invalidar os registros de consumo efetuados pela concessionária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que o processo se encontra formalmente regular, tendo sido assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa, não existindo provas pendentes de produção. Observo que a impugnação ao valor da causa foi rejeitada pela decisão de saneamento do indexador 381, não havendo razão para modificar o entendimento anteriormente adotado. Examino, ainda, a alegação de falta de interesse de agir, fundada na suposta ausência de prévia reclamação administrativa. Rejeito a preliminar, pois o acesso à jurisdição não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no ordenamento jurídico, que não se verificam na espécie. Acrescento que a resistência à pretensão autoral ficou evidenciada pela própria contestação, na qual a concessionária defendeu a regularidade da cobrança e requereu a improcedência dos pedidos. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. Reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a ré no conceito de fornecedora estabelecido pelo artigo 3º do mesmo diploma. Destaco que a condição de pessoa jurídica da autora não impede a incidência da legislação consumerista, especialmente quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica em relação à concessionária responsável pelo fornecimento e pela medição de energia elétrica. Ressalto que a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. Saliento que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos e às suas concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Esclareço que a continuidade do serviço público não afasta a obrigação do consumidor de pagar pelo fornecimento efetivamente disponibilizado, mas impede que a concessionária imponha cobranças sem demonstração adequada de sua legitimidade. Considero que o faturamento de energia elétrica deve guardar correspondência com o consumo efetivamente registrado, observados os critérios técnicos e regulamentares estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Reconheço que a elevação do consumo, isoladamente, não demonstra irregularidade na cobrança, pois pode decorrer de modificações nos hábitos de utilização, da instalação de novos equipamentos ou de outras circunstâncias relacionadas à unidade consumidora. Pondero, entretanto, que uma majoração expressiva e incompatível com o padrão habitual de consumo, quando acompanhada de elementos técnicos que infirmem a cobrança, exige da concessionária demonstração consistente da regularidade da medição e do faturamento. Destaco que a controvérsia consiste em verificar se a fatura referente ao mês de dezembro de 2023, com vencimento em 15/12/2023, no valor de R$ 1.239,19, correspondente ao consumo de 1.042 kWh, refletiu adequadamente a energia elétrica consumida pela autora. Observo que a demandante sustentou que o valor cobrado apresentou elevação desproporcional, sem correspondência com as características de seu estabelecimento comercial. Registro que a ré, por sua vez, defendeu a regularidade do faturamento, afirmando que os valores foram apurados mediante equipamento de medição submetido aos padrões regulamentares da ANEEL. Considero que a solução da controvérsia exigiu a apreciação da prova técnica produzida durante a instrução processual. Examino, portanto, o laudo pericial apresentado pelo engenheiro Leonardo Rodrigues Adelaide, no indexador 514. Constato que o perito realizou vistoria na unidade consumidora em 13/05/2026, tendo examinado as condições da instalação elétrica e efetuado levantamento dos equipamentos existentes no estabelecimento. Verifico que a perícia não identificou corrente de fuga na instalação elétrica, tendo constatado que esta se encontrava em bom estado na data da diligência. Observo, ainda, que o perito apurou carga instalada total de 7.819 W, a partir da qual estimou consumo mensal típico de 730 kWh. Destaco que a fatura impugnada registrou consumo de 1.042 kWh, superior em 312 kWh ao parâmetro técnico calculado pelo auxiliar do Juízo. Ressalto que essa diferença representa aproximadamente 42,7% de acréscimo em relação ao consumo estimado pela perícia, constituindo discrepância relevante para a análise da regularidade da cobrança. Saliento que o consumo calculado pelo perito não constitui medição direta da energia efetivamente utilizada em dezembro de 2023, mas representa estimativa técnica elaborada a partir da carga instalada e das características de utilização da unidade. Reconheço, contudo, que essa circunstância não retira a relevância da prova produzida, especialmente porque a estimativa técnica revelou incompatibilidade expressiva com o consumo faturado, senão vejamos a conclusão do ilustre expert do Juízo: (...) Tendo em vista o que foi elaborado no corpo do Laudo Pericial: No momento da diligência, a unidade da parte Autora usufruía do fornecimento de energia elétrica regular. Durante o teste de verificação no medidor não se verificou corrente de fuga na instalação da parte Autora. A instalação elétrica da unidade da parte autora encontrava-se em bom estado no dia da perícia. Não foi feita aferição do medidor pela parte Ré, apesar da solicitação deste perito a parte ré. Levantamento da carga instalada na unidade da parte Autora resultou em uma carga instalada total de 7819 W que perfazem um consumo calculado mensal de 730 kWh face as características de consumo da família da parte Autora e seus hábitos (vide ANEXO I - Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade) A parte Autora reclama da fatura elevada de dezembro de 2023. Planilha síntese Demonstra a diferença a maior entre os consumos faturados e o calculado pelo perito como consumo mensal típico da unidade consumidora da parte autora (no período reclamado - dezembro de 2023.). Este perito destacou em amarelo a diferença a maior entre o consumo faturado pela ré nas faturas reclamadas e o consumo mensal típico da unidade calculado pelo perito. Mês reclamado Consumo faturado (kWh) Consumo calculado pelo perito (kWh) Diferença a maior (kWh) dez-23 1042 730 312 . Destaco que a inversão do ônus da prova foi expressamente determinada no curso do processo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido assegurada à ré a oportunidade de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. Verifico que, apesar disso, a concessionária não apresentou resultado de aferição do medidor capaz de afastar a discrepância identificada pela perícia judicial. Reconheço que a ausência de aferição, somada à diferença expressiva entre o consumo faturado e aquele estimado tecnicamente, compromete a confiabilidade da cobrança impugnada. Esclareço que a inexistência de corrente de fuga e o bom estado da instalação elétrica, constatados na data da vistoria, não demonstram, por si sós, defeito no medidor ou irregularidade em dezembro de 2023. Considero, entretanto, que tais constatações, associadas à ausência de prova técnica suficiente apresentada pela ré, reforçam a conclusão de que a cobrança questionada não foi adequadamente justificada. Saliento que o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à parte ré o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, sem prejuízo da distribuição do encargo probatório determinada judicialmente. Reconheço que, no presente caso, a concessionária não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança correspondente ao consumo de 1.042 kWh. Concluo, portanto, que a fatura de dezembro de 2023 deve ser revista, adotando-se como parâmetro de refaturamento o consumo mensal de 730 kWh apurado pelo perito judicial, observadas as tarifas e demais componentes legitimamente incidentes sobre o período. Esclareço que a obrigação da concessionária consiste em adequar a cobrança ao consumo considerado compatível com as características da unidade, excluindo o excesso não justificado. Passo à apreciação do pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Destaco que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. Ressalto que a restituição pressupõe a comprovação do efetivo pagamento da quantia indevida, não bastando a simples emissão de cobrança posteriormente considerada irregular. Observo que a controvérsia examinada envolve fatura cuja exigibilidade foi suspensa por decisão judicial, tendo sido autorizado o depósito do valor médio do consumo. Verifico que não há demonstração suficiente de pagamento à concessionária de quantia superior àquela efetivamente devida em relação à fatura impugnada. Considero que os depósitos judiciais eventualmente realizados deverão ser considerados na apuração do saldo devido após o refaturamento, evitando-se cobrança duplicada ou enriquecimento sem causa. Reconheço que, ausente comprovação de pagamento indevido, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à condenação da ré à repetição do indébito em dobro. Passo ao exame da pretensão de refaturamento de outras contas eventualmente emitidas durante o curso do processo. Observo que a petição inicial formulou pedido genérico de revisão de outras faturas nas quais fossem identificadas cobranças indevidas. Ressalto que a perícia judicial examinou especificamente a cobrança referente ao mês de dezembro de 2023, não tendo demonstrado irregularidade individualizada em outras competências. Considero que a existência de cobrança excessiva em determinado período não autoriza presumir que todas as faturas posteriores apresentaram irregularidades semelhantes. Reconheço que eventual revisão de outras contas depende da identificação das competências questionadas e da demonstração das respectivas irregularidades, assegurado o contraditório. Concluo que a obrigação de refaturamento deve ficar limitada à fatura de dezembro de 2023, expressamente impugnada na petição inicial e submetida à análise pericial. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. Destaco que a responsabilidade civil por dano moral pressupõe a demonstração de lesão juridicamente relevante à esfera extrapatrimonial da vítima, não decorrendo automaticamente de todo inadimplemento contratual. Ressalto que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, compreendida como sua reputação, credibilidade e imagem perante terceiros, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Saliento que a simples cobrança indevida, isoladamente considerada, não autoriza necessariamente a condenação por danos morais, sendo indispensável examinar as circunstâncias concretas da falha e suas repercussões. Considero que, na hipótese examinada, a irregularidade não se limitou a uma divergência de pequeno valor ou a erro pontual de faturamento. Observo que a autora, sociedade de pequeno porte dedicada à atividade de salão de beleza, recebeu cobrança significativamente superior ao consumo considerado compatível com as características de seu estabelecimento. Verifico que a concessionária manteve a exigência do valor questionado sem apresentar justificativa técnica suficiente, mesmo diante da controvérsia instaurada e da oportunidade de produzir prova da regularidade da medição. Reconheço que a cobrança excessiva de serviço essencial, acompanhada do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica necessário ao exercício da atividade comercial, possui gravidade superior à de mero desacordo contratual. Destaco que a energia elétrica constitui insumo indispensável ao funcionamento de salão de beleza, sendo utilizada em equipamentos e instalações diretamente relacionados à prestação dos serviços oferecidos aos clientes. Ressalto que a possibilidade de interrupção do fornecimento, em decorrência de débito cuja legitimidade não foi demonstrada, representou ameaça concreta à continuidade da atividade econômica desenvolvida pela autora. Considero que a necessidade de intervenção judicial para suspender a exigibilidade da cobrança e preservar o fornecimento de energia elétrica evidenciou a relevância da controvérsia e a insuficiência das providências adotadas pela concessionária. Pondero que a concessão de tutela de urgência não constitui, isoladamente, prova de dano moral, assim como não se demonstrou, pelos elementos examinados, a efetiva interrupção do fornecimento ou a inscrição da autora em cadastro restritivo de crédito. Reconheço, entretanto, que a manutenção de cobrança substancialmente excessiva, sem esclarecimento técnico adequado, expôs a sociedade autora a situação de insegurança relevante quanto à continuidade de serviço essencial à sua atividade. Considero que, avaliadas conjuntamente as circunstâncias específicas da demanda, a gravidade da falha e a repercussão da cobrança sobre a atividade comercial da autora, restou caracterizada lesão extrapatrimonial indenizável. Passo ao arbitramento da indenização. Destaco que a compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a finalidade preventiva da responsabilidade civil. Ressalto que a indenização não pode representar enriquecimento injustificado da vítima, tampouco ser fixada em valor tão reduzido que torne economicamente indiferente a repetição da conduta lesiva. Considero que a quantia de R$ 5.000,00 se mostra adequada às particularidades da hipótese, diante da cobrança excessiva de serviço essencial, da ausência de justificativa técnica suficiente e dos reflexos da controvérsia sobre a atividade comercial desenvolvida pela autora. Reconheço que esse montante atende às finalidades compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ultrapassar os limites da proporcionalidade. Concluo, portanto, que o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento parcial, com fixação da compensação em R$ 5.000,00. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR MARCIAS CABELEIREIROS LTDA. ME EM FACE DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO INDEXADOR 61; 2. CONDENAR A RÉ A PROMOVER O REFATURAMENTO DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023, COM VENCIMENTO EM 15/12/2023, ORIGINALMENTE EMITIDA NO VALOR DE R$ 1.239,19, ADOTANDO COMO PARÂMETRO O CONSUMO DE 730 kWh APURADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, em substituição ao consumo de 1.042 kWh originalmente faturado, observadas as tarifas e os demais encargos legitimamente incidentes sobre a competência, no prazo de 15 dias; 3. CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). Tudo em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, INCLUÍDO O PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO REFATURAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos deste processo.