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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0006896-93.2020.8.19.0021

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0006896-93.2020.8.19.0021

Ementa

POSTO ISSO, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINE MAYERHOFER DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS para: a) CONDENAR o réu a implantar em favor da autora a gratificação de regência de turma no percentual de 10% sobre o vencimento-base, bem como a pagar as parcelas vencidas desde o início do efetivo exercício das atividades docentes em unidade escolar, limitadas aos períodos de efetivo exercício e excluídos eventuais afastamentos sem remuneração, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ou a título de diferenças de regência; b) CONDENAR o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento na Classe G, nível 6, desde 01/09/2022 até sua efetiva implantação em folha de pagamento, abatidas as quantias comprovadamente pagas na via administrativa. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral no percentual de 40%, de gratificação de regência de turma no percentual de 20%, de retroação dos efeitos financeiros do enquadramento funcional a período anterior a 01/09/2022 e de pagamento da remuneração correspondente ao período compreendido entre 03/02/2016 e 03/03/2016. Quanto ao pedido de implementação do enquadramento funcional por formação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, diante do reconhecimento administrativo do enquadramento da autora na Classe G, nível 6, com efeitos financeiros a partir de 01/09/2022. As parcelas vencidas serão apuradas em liquidação de sentença. Até 08/12/2021, serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Em face da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, CPC), as despesas processuais serão suportadas na proporção de 50% para cada parte, devendo o Município reembolsar à autora metade das despesas por ela antecipadas (artigo 82, § 2º, CPC) e responder pela taxa judiciária na mesma proporção (enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), observada sua isenção legal quanto às custas. Pela mesma razão, condeno ambas as partes a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte adversa (artigo 85, caput, CPC), vedada a compensação (artigo 85, § 14, CPC), cujos percentuais serão definidos quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inciso II, CPC), incidindo, os devidos pelo Município, sobre o valor da condenação e, os devidos

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos. CAROLINE MAYERHOFER DE SOUZA ajuizou ação pelo procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, alegando, em síntese, que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Informática Educativa, regido pelo Edital nº 001/2015, tendo sido convocada para posse no ano de 2016. Sustenta que, embora exerça funções próprias do magistério e cumpra jornada semanal de 40 horas, o réu deixou de lhe assegurar vantagens remuneratórias previstas na legislação municipal para os profissionais da educação. Aduz que possui formação superior em Pedagogia e pós-graduação lato sensu e que, após a aprovação no estágio probatório, passou a fazer jus ao enquadramento funcional correspondente à sua formação. Afirma, ainda, que exerce suas atividades em unidades escolares e em efetiva regência de turma, razão pela qual entende devida a gratificação correspondente, no percentual de 20% e, subsidiariamente de 10%. Sustenta também fazer jus à gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral, prevista no artigo 64 da Lei Municipal nº 1.506/2000. Por fim, afirma que, embora convocada em fevereiro de 2016, somente iniciou o exercício no mês seguinte, postulando o pagamento da remuneração correspondente ao período compreendido entre 03/02/2016 e 03/03/2016. Requereu, ao final, o reconhecimento do direito à gratificação de regência de turma no percentual de 20% e, subsidiariamente de 10%, à gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral no percentual de 40% e ao enquadramento funcional correspondente à sua formação, com o pagamento das respectivas diferenças, bem como à remuneração referente ao período compreendido entre a convocação e o efetivo exercício. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido. Interposto agravo de instrumento, o recurso foi desprovido, tendo a autora posteriormente comprovado o recolhimento das custas processuais. Regularmente citado, o Município de Duque de Caxias apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o cargo de Professor de Informática Educativa não integrava originariamente o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação instituído pela Lei Municipal nº 1.070/1991, inclusão que somente teria ocorrido com a edição da Lei Municipal nº 3.268/2022. Defendeu a inexistência de amparo legal para o pagamento das vantagens postuladas no período anterior. Quanto à gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral, sustentou que a jornada ordinária do cargo já corresponde a 40 horas semanais, não havendo situação excepcional capaz de justificar o acréscimo remuneratório. No que concerne ao período compreendido entre 03/02/2016 e 03/03/2016, afirmou que a prorrogação da posse decorreu de requerimento da própria autora, diante da necessidade de complementação da documentação exigida, não tendo havido prestação de serviços no período. Houve réplica. No curso do processo, foram juntados documentos relativos ao Processo Administrativo nº 008/003470/2022, no qual a Administração reconheceu o direito da autora ao enquadramento por formação na Classe G, nível 6, com efeitos financeiros a partir de 01/09/2022. Do referido procedimento constam despacho de deferimento, portaria de promoção e cálculo de diferenças referentes aos meses de setembro e outubro de 2022. Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e delimitadas as questões controvertidas. A autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e da Secretária Municipal de Educação, para comprovar as atribuições exercidas e a regência de turma. Por decisão datada de 24/11/2025, o pedido de produção de prova oral foi indeferido, ao fundamento de que se mostrava desnecessário diante dos elementos já constantes dos autos e da natureza da controvérsia. Na mesma decisão, foi encerrada a instrução e determinada a apresentação de razões finais em prazos sucessivos. A autora apresentou alegações finais no prazo assinalado. O Município também apresentou alegações finais às fls. 529/535, nas quais reiterou, em síntese, a inexistência de direito ao recebimento da remuneração referente ao período anterior ao efetivo exercício, a ausência de excepcionalidade capaz de justificar a gratificação por tempo integral, a existência de reconhecimento administrativo do enquadramento funcional a partir de 01/09/2022 e a improcedência dos demais pedidos, além de formular requerimentos quanto aos consectários legais e aos ônus sucumbenciais. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no período de setembro a dezembro de 2026, cuja regulamentação se encontra na Resolução OE-TJ nº 22/2023. Tratando-se a questão meritória de matéria de direito e de fato, e já tendo sido produzidas as provas necessárias ao julgamento, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico municipal aplicável aos servidores da educação, verificando-se, em relação a cada verba postulada, o preenchimento dos respectivos requisitos legais. O cargo de Professor de Informática Educativa foi criado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação pela Lei Municipal nº 2.655/2014, que também autorizou a realização de concurso público para seu provimento. Embora não constasse expressamente da redação originária das Leis Municipais nº 1.070/1991 e nº 1.506/2000, tal circunstância, por si só, não afasta a natureza docente das atividades efetivamente desempenhadas pela autora. Com efeito, em hipótese envolvendo servidor ocupante do mesmo cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu que a ausência de previsão originária do cargo no plano de carreira não retira do servidor a qualidade de profissional da educação para fins de percepção das gratificações vinculadas ao exercício da atividade docente. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. PROFESSOR DE INFORMÁTICA EDUCATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE REGÊNCIA DE CLASSE, DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DE DIFÍCIL ACESSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA PARTE AUTORA. 1. Lei Municipal nº 1.506, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Publicos do Municipio de Duque de Caxias, e definiu, em seu art. 59, II, f, que os servidores municipais fazem jus à gratificação de regência de turma. 2. Art. 64 da Lei que trata da gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral, consistente em acréscimo de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento base, àqueles que cumprem a jornada de trabalho de quarenta horas semanais. 3. Art. 28 do Estatuto que prevê a gratificação de regência de classe aos professores que desempenharem suas funções exclusivamente nas Unidades Escolares. 4. Autora que comprova a carga horária de 40h e o exercício da função docente em unidade escolar desde seu ingresso, em 04/02/2016. 5. Argumento da Municipalidade quanto à ausência de previsão legal do cargo no plano de carreiras dos profissionais de educação que não se acolhe, posto que o autor possuía a qualidade de servidor municipal e exerce atividade docente, preenchendo, portanto, os requisitos legais. 6. Pretensão autoral de gratificação de difícil acesso que não se acolhe, uma vez que, ao final da instrução processual não restou comprovado o fato constitutivo do direito autoral. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00433321720218190021, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 29/10/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/11/2024) Essa conclusão, todavia, não autoriza a extensão automática de todas as vantagens previstas para outros cargos do magistério. Cada pretensão deve ser examinada de acordo com os requisitos próprios da vantagem postulada. No que concerne à gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral, a autora sustenta que o cumprimento de jornada semanal de 40 horas seria suficiente para a percepção do percentual de 40% sobre o vencimento-base. O pedido, contudo, não merece acolhimento. É certo que há precedente deste Tribunal reconhecendo a gratificação ao Professor de Informática Educativa que comprova o cumprimento da jornada de 40 horas semanais. Na Apelação/Remessa Necessária nº 0007054-51.2020.8.19.0021, julgada pela Sétima Câmara de Direito Público em 09/05/2024, entendeu-se que o artigo 64 da Lei Municipal nº 1.506/2000 teria como único requisito o exercício da atividade em jornada semanal de 40 horas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. PROFESSOR DE INFORMÁTICA EDUCATIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. GRATIFICAÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO POR PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Demanda proposta por servidora pública do Município de Duque de Caxias para o exercício das funções do cargo de Professora de Informática Educativa, pretendendo a percepção das seguintes verbas: (i) gratificação de regência; (ii) gratificação por progressão funcional; (iii) gratificação de difícil acesso; (iv) gratificação de 40% por sua jornada de 40 horas semanais. Procedência parcial. Apelo de ambos os litigantes. 2. Cargo de Professor de Informática Educativa não previsto pelas leis municipais nº 1.070/1991 e nº 1.506/2000. Fato não têm o condão de retirar da demandante a qualidade de profissional da educação. Interpretação que seria desarrazoada e em dissonância com o princípio da isonomia. 3. A demandante trabalha exclusivamente em unidade escolar, desempenhando sua função docente em sala de aula, pelo que faz jus à gratificação de regência, no percentual de 10%, desde sua posse no cargo. Inteligência do art. 59, II, f, da Lei Municipal nº 1.506/2000, e do art. 20 da Lei Municipal nº 2040/2007. 4. Ratifica-se a sentença quanto à obrigação do réu de pagar gratificação de difícil acesso por todo o período em que a demandante tiver trabalhando na EM Barão do Amapá. Inteligência art. 2º, do Decreto Municipal nº 6.842/2017. 5. Gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral. Art. 64, da Lei Municipal nº 1.506/2000, que traz como único requisito o exercício da atividade pelo servidor em jornada semanal de 40 horas. Devido o pagamento do percentual de 40% sobre o vencimento base da demandante, desde sua posse. 6. Progressão funcional. Ausência de requisito temporal para o deferimento do pleito. Inteligência dos arts. 17 e 27, da Lei Municipal nº 1.070/1991. 7. Remessa necessária. Parcelas vencidas serão apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária, de acordo com os Temas 810 e 905, dos C. STJ e STF, até 08.12.2021, quando, a partir de então deverá ser observado o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidir a Taxa Selic, sem a possibilidade acumulação de quaisquer outros índices. 9. Mantida a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios à luz do que prescreve o art. 85, § 4º, II, do CPC, bem como ao pagamento da taxa judiciária nos termos da Súmula nº 145 deste E. TJ/RJ. 10. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00070545120208190021, Relator: Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 09/05/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/05/2024) A matéria, entretanto, não é uniforme. Em julgamento posterior, na Apelação/Remessa Necessária nº 0041813-07.2021.8.19.0021, a Oitava Câmara de Direito Público concluiu que a gratificação pressupõe o desempenho de jornada de 40 horas em caráter excepcional em relação à carga horária ordinária do cargo, não sendo devida quando essa jornada já integra o regime normal do Professor de Informática Educativa, sob pena de duplicidade remuneratória. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. PROFESSORA DE INFORMÁTICA EDUCATIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE TURMA. CABIMENTO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL. JORNADA DE 40 HORAS INERENTE AO CARGO. DESCABIMENTO. ENQUADRAMENTO POR FORMAÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS PARA OUTRAS CATEGORIAS DO MAGISTÉRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REVELIA DO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DEVIDA SOMENTE NOS PERÍODOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de Apelação interpostos pela autora e pelo Município de Duque de Caxias, além de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Professora de Informática Educativa, condenando o ente municipal ao pagamento da gratificação de regência de turma e da gratificação de 40% pelo exercício de atividade em regime de tempo integral, desde 03/03/2016, e julgando improcedentes os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença é nula em razão da existência de referência a pessoa estranha à demanda em sua fundamentação; (ii) se a revelia do Município implica o reconhecimento das vantagens funcionais postuladas; (iii) se a autora faz jus à gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral, apesar de a jornada de 40 horas ser inerente ao cargo ocupado; (iv) se é devida a gratificação de regência de turma e em que extensão; e (v) se a servidora possui direito ao enquadramento por formação e à progressão funcional previstos na legislação municipal aplicável aos profissionais do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A referência pontual, na sentença, a pessoa estranha à demanda configura mero erro material, incapaz de ensejar a nulidade do julgado, quando a fundamentação permite identificar adequadamente a controvérsia examinada e inexiste prejuízo processual concreto. 4. A revelia não produz presunção absoluta de veracidade nem conduz automaticamente à procedência dos pedidos, especialmente quando a controvérsia envolve a concessão de vantagens remuneratórias a servidor público, cuja existência e extensão dependem de expressa previsão legal. 5. A gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral, prevista no art. 64 da Lei Municipal nº 1.506/2000, pressupõe o desempenho de jornada de 40 horas em caráter excepcional em relação à carga horária ordinária do cargo. Sendo a jornada semanal de 40 horas inerente ao cargo de Professor de Informática Educativa, o pagamento da vantagem importaria dupla remuneração pela mesma circunstância funcional. 6. A gratificação de regência de turma encontra fundamento nos arts. 59 da Lei Municipal nº 1.506/2000 e 28 da Lei Municipal nº 1.070/1991, sendo devida ao profissional que efetivamente desempenha suas funções em unidade escolar. A posterior inclusão do Professor de Informática Educativa no plano de carreira dos profissionais da educação pela Lei Municipal nº 3.268/2022 não impede o reconhecimento da vantagem no período anterior, diante da existência de previsão legal específica para a atividade de regência. 7. O percentual da gratificação de regência de turma deverá ser apurado de acordo com a situação funcional da servidora e as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 28 da Lei Municipal nº 1.070/1991, uma vez que os elementos dos autos não permitem afirmar que, durante todo o período abrangido pela condenação, tenha exercido regência nas modalidades específicas necessárias à incidência do percentual de 20%. 8. A gratificação de regência de turma possui natureza vinculada ao efetivo desempenho das atividades que justificam sua percepção, razão pela qual seus efeitos financeiros devem ser limitados aos períodos de efetivo exercício, excluídos os lapsos em que a servidora permaneceu afastada sem remuneração. 9. O cargo de Professor de Informática Educativa foi instituído pela Lei Municipal nº 2.655/2014 como categoria funcional autônoma, com requisitos de ingresso, jornada e vencimento próprios, sem previsão de enquadramento e progressão funcional nos moldes estabelecidos para outras categorias do magistério pela Lei Municipal nº 1.070/1991. 10. A posterior inclusão da categoria no plano de carreira pela Lei Municipal nº 3.268/2022 não autoriza a aplicação retroativa das regras de progressão funcional previstas para cargos distintos. A extensão judicial de vantagens remuneratórias sem previsão legal implicaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 11. Inaplicáveis à categoria funcional ocupada pela autora, no período controvertido, as regras de progressão previstas nos arts. 17 e 27 da Lei Municipal nº 1.070/1991, mostra-se irrelevante a discussão acerca da forma de contagem dos respectivos interstícios. 12. Os consectários legais devem observar os critérios estabelecidos na fundamentação, ficando a definição dos percentuais dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, diante da iliquidez da condenação. Configurada a sucumbência recíproca, ambas as partes devem responder pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa, observada a respectiva proporção da sucumbência, mantida a distribuição das custas processuais estabelecida na sentença, diante da sucumbência da autora em maior proporção. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso da autora desprovido. Recurso do Município parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, em remessa necessária, para excluir da condenação a gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral, limitar os efeitos financeiros da gratificação de regência de turma aos períodos de efetivo exercício das atividades que ensejam sua percepção e adequar os consectários legais e os honorários sucumbenciais. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00418130720218190021, Relator: Des(a). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO, Data de Julgamento: 15/09/2026, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 21/09/2026) Adoto o entendimento mais recente. No caso dos autos, a jornada semanal de 40 horas integra o regime próprio do cargo ocupado pela autora, e não há prova de que tenha sido submetida a jornada extraordinária, a regime excepcional ou a condição funcional diversa daquela prevista para o cargo desde sua criação. Sendo assim, a mera coincidência entre a jornada ordinária do cargo e o número de horas mencionado no dispositivo legal não basta, isoladamente, para caracterizar o exercício de atividade em regime de tempo integral para fins de pagamento adicional. Entendimento contrário produziria acréscimo remuneratório pela mesma circunstância já considerada na fixação do vencimento do cargo. Assim, ausente demonstração de fato funcional adicional que justifique a vantagem, não deve ser acolhido o pedido de implementação e pagamento retroativo da gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral. Por outro lado, merece acolhimento, embora parcialmente, o pedido referente à gratificação de regência de turma. E assim é, pois a documentação produzida demonstra o exercício de atividade docente pela autora em unidade escolar, o que basta para o reconhecimento da vantagem, nos termos do artigo 59, inciso II, alínea f, da Lei Municipal nº 1.506/2000 e do artigo 28 da Lei Municipal nº 1.070/1991. Quanto ao percentual, a legislação municipal reserva o patamar de 20% aos docentes que atuam nas modalidades de ensino especificamente nela previstas, aplicando-se aos demais o percentual de 10%. A definição do percentual, portanto, decorre do enquadramento legal do cargo e da atividade exercida, e não de circunstância fática a ser esclarecida por prova oral. Por essa razão, o indeferimento da oitiva de testemunha e da Secretária Municipal de Educação não trouxe prejuízo à autora, porquanto a prova documental já evidencia a natureza da atividade de Informática Educativa, e não há nos autos qualquer indicativo de que a autora tenha sido designada para regência nas modalidades que autorizariam o percentual majorado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, examinando situação funcional equivalente, reconheceu ao Professor de Informática Educativa a gratificação de regência no percentual de 10%, reservando o percentual de 20% às hipóteses especificamente previstas na legislação municipal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. A Autora ingressou em Juízo pleiteando o pagamento das gratificações por jornada de 40 horas semanais, regência de turma, adicional de difícil acesso e progressão funcional, todas devidas desde sua posse no cargo de Professora de Informática Educativa. Sentença de parcial procedência, contra a qual se insurge exclusivamente a parte Autora. Controvérsia recursal restrita ao direito à progressão funcional e ao percentual da gratificação de regência. Na hipótese, verifica-se que o cargo ocupado pela servidora, à época da nomeação, não possuía previsão nas Leis Municipais nº 1.070/1991 e nº 1.506/2000, tendo sido formalmente incluído apenas com a publicação da Lei nº 3.268/2022, equiparando-se, até então, ao cargo de Professor II. Ademais, a progressão funcional está condicionada à aprovação no estágio probatório e ao decurso de três anos subsequentes, nos termos do artigo 27 da Lei Municipal nº 1.070/1991, com mudança de nível prevista a cada cinco anos de efetivo exercício. Desse modo, como a Autora ingressou no serviço público em fevereiro de 2016, preencheu os requisitos apenas em 2024, circunstância devidamente registrada no curso do processo, inexistindo, portanto, pendência quanto à progressão funcional pleiteada. Quanto à gratificação de regência, o percentual de 20% é reservado aos docentes que atuam na educação especial, infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos (EJA), sendo aplicado o percentual de 10% aos demais, incluída a Autora, conforme disciplina a legislação municipal vigente. No que se refere aos acréscimos legais, o pedido recursal merece acolhimento parcial, impondo-se o ajuste da sentença para que se observem as diretrizes traçadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 870.947/SE, sob o regime de repercussão geral (Tema 810), e pela Corte Superior (Tema 905), com a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 apenas a partir de dezembro de 2021. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00033924520218190021, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/06/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/06/2025) Desse modo, procede o pedido subsidiário, devendo o Município assegurar à autora a gratificação de regência no percentual de 10% sobre o vencimento-base, bem como pagar as parcelas vencidas desde o início do efetivo exercício das atividades docentes em unidade escolar, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ou a título de diferenças de regência. Por se tratar de vantagem vinculada ao efetivo desempenho da atividade que a justifica, seus efeitos financeiros ficam limitados aos períodos de efetivo exercício, excluídos eventuais afastamentos sem remuneração, conforme orientação firmada no precedente da Oitava Câmara de Direito Público acima transcrito. Diversa é a solução quanto ao enquadramento funcional. A autora fundamenta sua pretensão na formação superior em Pedagogia e na pós-graduação lato sensu. No curso do processo, entretanto, a própria Administração reconheceu seu enquadramento na Classe G, nível 6, com efeitos financeiros a partir de 01/09/2022. Sendo assim, anoto que a mera existência da titulação não produz, automaticamente e desde o ingresso no serviço público, todos os efeitos financeiros pretendidos. O enquadramento por formação e a progressão funcional dependem da observância dos requisitos legais e temporais aplicáveis ao cargo e à carreira. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça assentou que a progressão funcional depende do preenchimento dos requisitos temporais previstos na legislação municipal. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE INFORMÁTICA EDUCATIVA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do servidor municipal contra dispositivo da sentença que julgou improcedente a sua pretensão de progressão funcional por falta de implemento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Autor faz jus à progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.070/1991, em seus art. 17 e 27, elenca requisitos cumulativos para concessão de progressão funcional. 4. O legislador municipal condiciona expressamente o enquadramento por formação à conclusão do Estácio probatório e interstício mínimo de três anos a partir da última progressão. 5. Os requisitos temporais exigidos para progressão funcional não estavam preenchidos à época da distribuição da demanda, uma vez que o quinquênio legal, contado do final do estágio probatório, não havia completado. 7. Precedentes deste Tribunal assentam que a ausência de comprovação dos requisitos inviabiliza o reconhecimento judicial da progressão funcional de servidores municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido Tese de julgamento: Nos termos da Lei Municipal nº 1.070/91, com as alterações da Lei nº 2.856/17, são indispensáveis: (i) o cumprimento do estágio probatório de 36 meses; (ii) o interstício de três anos após sua conclusão; e (iii) cinco anos de efetivo exercício para mudança de nível. A ausência de implemento cumulativo desses requisitos afasta a existência de direito subjetivo à progressão funcional. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.070/91, art. 27, § 3º e § 4º e art. 17; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0007054-51.2020.8.19.0021, 7ª Câmara de Direito Público, j. 10/05/2024. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00031282820218190021, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 25/11/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/12/2025) Há, ainda, precedente no sentido de que o cargo de Professor de Informática Educativa foi criado como categoria funcional autônoma, com requisitos próprios, não sendo possível estender automaticamente a seus ocupantes as regras de progressão previstas para cargos distintos do magistério sem previsão legal específica. Vejamos: Apelação Cível. Ação Ordinária. Professora de Informática Educativa do Município de Duque de Caxias. Pretensão de inclusão na carreira de docência, na forma das Leis Municipais 1.506/2000 e 1.070/1991, com implementação das verbas de gratificação de regência de turma e gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral , além do enquadramento por formação, conforme plano de carreira da legislação de regência. Sentença de parcial procedência que reconheceu o direito às gratificações pleiteadas, mas não à inclusão da autora na carreira de docência, impedindo assim o pretendido enquadramento por formação. Apelos da autora e do réu. 1. Gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral que se destina a compensar esforço extraordinário de servidor cujo regime básico de trabalho prevê jornada semanal inferior a 40 horas e que, destarte, não pode ser pago à autora sob pena de bis in idem. 2. Autora que desempenha suas funções em unidade escolar desde o seu ingresso no cargo, nos termos do art. 28 da Lei Municipal n. 1.070/1991, fazendo jus à gratificação de regência de turma. 3. Professores de Informática Educativa que são elegíveis ao recebimento de tal verba pelo simples fato de serem servidores municipais e exercerem a atividade docente, conforme previsto na Lei Municipal n. 1.506/00. 4. Mesmo integrantes da carreira do magistério, não é dada a extensão aos Professores de Informática Educativa, ocupantes de cargos criados pela Lei Municipal n. 2.655/14, de promoções e progressões previstas para outros cargos, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37. 5. Sentença ilíquida que impossibilita a fixação de percentual de honorários de sucumbência, devendo incidir a norma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 6. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00255803220218190021, Relator: Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 29/05/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/06/2025) No caso concreto, o processo administrativo reconheceu o enquadramento da autora na Classe G, nível 6, com efeitos financeiros a partir de 01/09/2022, tendo sido elaborado cálculo de diferenças referentes aos meses de setembro e outubro de 2022. A superveniência desse reconhecimento administrativo esvaziou a pretensão de implementação do enquadramento a partir de 01/09/2022, configurando perda superveniente do objeto quanto a essa obrigação de fazer, o que impõe, nesse ponto, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registro, contudo, que foi o Município quem deu causa à propositura da demanda quanto a esse capítulo, uma vez que o reconhecimento administrativo somente ocorreu após o ajuizamento da ação, de modo que tal extinção não será considerada em desfavor da autora para fins de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Remanesce, todavia, o pagamento das diferenças decorrentes do próprio enquadramento reconhecido. Embora a Administração tenha apurado as diferenças relativas aos meses de setembro e outubro de 2022, não há comprovação segura de que tenham sido efetivamente pagas. Assim, deve o Município ser condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento na Classe G, nível 6, desde 01/09/2022 até sua efetiva implantação em folha, abatendo-se, na fase de liquidação, as quantias comprovadamente satisfeitas na via administrativa. Por outro lado, não merece acolhimento a pretensão de retroação dos efeitos financeiros para período anterior a 01/09/2022. A posterior inclusão expressa do cargo no plano de carreira não autoriza, sem previsão legal, a retroação automática dos efeitos financeiros nem a aplicação retroativa de regras de progressão estabelecidas para cargos diversos. No caso, não foi comprovado que, antes de 01/09/2022, estivessem preenchidos todos os requisitos necessários ao enquadramento pretendido, nem que a Administração tivesse reconhecido diferenças anteriores a esse marco. Por fim, não merece acolhimento o pedido de pagamento da remuneração correspondente ao período de 03/02/2016 a 03/03/2016. Não há controvérsia de que a autora não exerceu suas funções nesse intervalo. Além disso, o Município demonstrou que a prorrogação esteve relacionada à necessidade de complementação da documentação apresentada pela própria candidata. Sendo assim, a remuneração pretendida pressuporia a demonstração de que a autora estava apta ao imediato exercício e que, apesar disso, foi impedida injustamente pela Administração. Todavia, esse fato não foi comprovado. Portanto, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, inclusive a existência de ato administrativo ilegal que tivesse obstado seu ingresso em exercício, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente prova de prestação de serviços ou de impedimento administrativo ilícito, não há fundamento para o pagamento da remuneração relativa ao período em que não houve efetivo exercício, razão pela qual tal pedido deve ser julgado improcedente. Por oportuno, esclareço que não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que o exercício da autora teve início em março de 2016 e a demanda foi ajuizada no ano de 2020. Quanto aos consectários legais, sobre as parcelas vencidas incidirão os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública relativas a servidores públicos, observada a orientação jurisprudencial adotada pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. PROFESSOR DE INFORMÁTICA EDUCATIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. GRATIFICAÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO POR PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Demanda proposta por servidora pública do Município de Duque de Caxias para o exercício das funções do cargo de Professora de Informática Educativa, pretendendo a percepção das seguintes verbas: (i) gratificação de regência; (ii) gratificação por progressão funcional; (iii) gratificação de difícil acesso; (iv) gratificação de 40% por sua jornada de 40 horas semanais. Procedência parcial. Apelo de ambos os litigantes. 2. Cargo de Professor de Informática Educativa não previsto pelas leis municipais nº 1.070/1991 e nº 1.506/2000. Fato não têm o condão de retirar da demandante a qualidade de profissional da educação. Interpretação que seria desarrazoada e em dissonância com o princípio da isonomia. 3. A demandante trabalha exclusivamente em unidade escolar, desempenhando sua função docente em sala de aula, pelo que faz jus à gratificação de regência, no percentual de 10%, desde sua posse no cargo. Inteligência do art. 59, II, f, da Lei Municipal nº 1.506/2000, e do art. 20 da Lei Municipal nº 2040/2007. 4. Ratifica-se a sentença quanto à obrigação do réu de pagar gratificação de difícil acesso por todo o período em que a demandante tiver trabalhando na EM Barão do Amapá. Inteligência art. 2º, do Decreto Municipal nº 6.842/2017. 5. Gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral. Art. 64, da Lei Municipal nº 1.506/2000, que traz como único requisito o exercício da atividade pelo servidor em jornada semanal de 40 horas. Devido o pagamento do percentual de 40% sobre o vencimento base da demandante, desde sua posse. 6. Progressão funcional. Ausência de requisito temporal para o deferimento do pleito. Inteligência dos arts. 17 e 27, da Lei Municipal nº 1.070/1991. 7. Remessa necessária. Parcelas vencidas serão apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária, de acordo com os Temas 810 e 905, dos C. STJ e STF, até 08.12.2021, quando, a partir de então deverá ser observado o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidir a Taxa Selic, sem a possibilidade acumulação de quaisquer outros índices. 9. Mantida a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios à luz do que prescreve o art. 85, § 4º, II, do CPC, bem como ao pagamento da taxa judiciária nos termos da Súmula nº 145 deste E. TJ/RJ. 10. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00070545120208190021, Relator: Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 09/05/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/05/2024) Em atenção ao julgado supra e aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021 as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto à sucumbência, a autora foi vencedora quanto à gratificação de regência no percentual de 10% e quanto às diferenças decorrentes do enquadramento reconhecido a partir de 01/09/2022, mas sucumbiu quanto à gratificação de tempo integral, ao percentual de 20% da gratificação de regência, à retroação do enquadramento funcional e ao pagamento do período anterior ao efetivo exercício. Reconheço, assim, a sucumbência recíproca e distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada litigante, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do mesmo diploma. Considerando que a condenação imposta ao Município é ilíquida, e que igualmente ilíquido é o proveito econômico correspondente aos pedidos em que a autora restou vencida, os percentuais dos honorários devidos por ambas as partes serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, incidindo, os devidos pelo Município, sobre o valor da condenação e, os devidos pela autora, sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que restou vencida. Quanto às despesas processuais, observo que a autora antecipou as custas após o desprovimento do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade de justiça. A isenção legal de que goza o Município não o desonera de reembolsar à parte adversa, na proporção de sua sucumbência, as despesas por ela antecipadas, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a isenção não alcança a taxa judiciária, devida pelo Município réu sucumbente, conforme o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e o Enunciado nº 42 do FETJ. POSTO ISSO, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINE MAYERHOFER DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS para: a) CONDENAR o réu a implantar em favor da autora a gratificação de regência de turma no percentual de 10% sobre o vencimento-base, bem como a pagar as parcelas vencidas desde o início do efetivo exercício das atividades docentes em unidade escolar, limitadas aos períodos de efetivo exercício e excluídos eventuais afastamentos sem remuneração, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ou a título de diferenças de regência; b) CONDENAR o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento na Classe G, nível 6, desde 01/09/2022 até sua efetiva implantação em folha de pagamento, abatidas as quantias comprovadamente pagas na via administrativa. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral no percentual de 40%, de gratificação de regência de turma no percentual de 20%, de retroação dos efeitos financeiros do enquadramento funcional a período anterior a 01/09/2022 e de pagamento da remuneração correspondente ao período compreendido entre 03/02/2016 e 03/03/2016. Quanto ao pedido de implementação do enquadramento funcional por formação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, diante do reconhecimento administrativo do enquadramento da autora na Classe G, nível 6, com efeitos financeiros a partir de 01/09/2022. As parcelas vencidas serão apuradas em liquidação de sentença. Até 08/12/2021, serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Em face da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, CPC), as despesas processuais serão suportadas na proporção de 50% para cada parte, devendo o Município reembolsar à autora metade das despesas por ela antecipadas (artigo 82, § 2º, CPC) e responder pela taxa judiciária na mesma proporção (enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), observada sua isenção legal quanto às custas. Pela mesma razão, condeno ambas as partes a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte adversa (artigo 85, caput, CPC), vedada a compensação (artigo 85, § 14, CPC), cujos percentuais serão definidos quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inciso II, CPC), incidindo, os devidos pelo Município, sobre o valor da condenação e, os devidos pela autora, sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que restou vencida. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo ilíquida a condenação, não é possível aferir, neste momento, a incidência da hipótese de dispensa prevista no § 3º do referido dispositivo, nos termos do enunciado nº 490 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se