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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0000257-83.2020.8.19.0013

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000257-83.2020.8.19.0013

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMBUCI ao pagamento à autora do salário de abril de 2017, no valor de R$ 1.207,45 (um mil duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos). 2) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, relativos a férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS, multa de 40%, aviso prévio e indenização por dano moral. Sobre o salário de abril de 2017, sendo a sucumbente a Fazenda Pública, os encargos moratórios, juros e correção monetária devem observar os parâmetros decididos pelo e. STJ no julgamento do REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), até 09-12-2021. A partir desta data incidirá exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. RECONHEÇO A SUCUMBENCIA RECÍPROCA, portanto, custas pro rata, observada suspensão decorrente da JG deferida. Taxa judiciária que é devida pelo Município réu. Súmula 145 do TJ/RJ e verbete n° 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Isenção apenas quanto as custas judiciais que deve ser reconhecida. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré - FAZENDA PÚBLICA, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, na forma da tabela do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado referentes aos pedidos em que sucumbiu, observando-se a gratuidade de justiça concedida. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

I. RELATÓRIO GABRIELA MOTA REZENDE propôs ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CAMBUCI, na qual alega, em síntese, que prestou serviço ao réu durante o período compreendido entre 01/03/2016 a 30/04/2017, para exercer a função de professora. Aduz que seu último salário, que seria referente ao mês de março/2017, foi no valor de R$ 1.680,63. Argumenta que teria sido demitida, sem justa causa, quando informou à Secretaria Municipal de Educação que estava grávida e teria que se licenciar por motivos de risco a sua saúde e à saúde do bebe. Assevera que foi demitida injustamente em 30/04/2017, por iniciativa do réu e, por isso, teria direito as seguintes verbas trabalhistas: aviso prévio, férias, FGTS, seguro desemprego, 13º salário, o salário do mês de abril de 2017. Por fim, requer também o pagamento de dano moral. A peça inicial (ID. 03) veio acompanhada dos documentos dos ID. 07/14. ID. 17: Despacho defere a gratuidade de justiça, bem como determina a citação do réu. ID. 24/33: Contestação, a qual veio instruída com documentos, levanta as seguintes teses de defesa: 1) a autora teria sido contratada pelo réu por meio de contrato administrativo, por prazo determinado, para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público e, por isso, ela teria que ser submetida ao regime jurídico administrativo/público, logo, ela não teria direito à nenhuma verba de natureza celetista. Aduz que a autora possuiu, à época, dois contratos de trabalho temporário, conforme ficha financeira anexa, sendo um de 01/03/2016 a 15/12/2016 e o outro de 15/02/2017 a 30/06/2017. 2) não houve dispensa sem justa causa da autora, mas sim houve o término do contrato de trabalho temporário. 3) depreende-se da ficha financeira anexa que a autora recebeu o salário referente ao mês de abril de 2017, portanto, seria descabido o pedido de pagamento do salário desse mês, sob pena de enriquecimento ilícito; 4) não houve dano moral, durante a relação de trabalho da autora com o réu, uma vez que aquela não teria sofrido nenhum tipo de violação a sua dignidade. ID. 36: Certidão cartorária informa a tempestividade da peça de bloqueio acima. ID. 43: Réplica na qual a autora reitera os argumentos da inicial. ID. 47: Despacho determina a intimação das partes para se manifestarem em provas. ID. 54: A autora pede a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal do réu. ID. 55: Certidão informa que o réu não se manifestou em provas. ID. 57: Despacho determina a abertura de vista ao MP. ID. 61: O MP manifesta seu desinteresse no feito. ID.67: Decisão saneadora que enfrentou questões processuais e decidiu sobre as provas. ID.111: Decisão suspendeu o processo até o julgamento do IRDR n° nº 0039610-04.2022.8.19.0000. ID.150: Alegações finais do Município. ID.154: Alegações finais da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS As questões processuais foram apreciadas na decisão saneadora, não havendo vícios ou irregularidades supervenientes a serem supridos. Passa-se à análise do mérito. II.2 - MÉRITO A prestação de serviços pela autora como professora é incontroversa. O Município reconhece a existência de dois contratos temporários, sustentando que a natureza administrativa dos vínculos afasta as verbas postuladas. Cumpre examinar a regularidade das contratações, os efeitos patrimoniais delas decorrentes e a alegada quitação do salário de abril de 2017, além de eventuais reflexos para a esfera extrapatrimonial da autora. DO CONTRATO TEMPORÁRIO Cumpre salientar que o art. 37, II da Constituição da república estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração . Entretanto, em casos de excepcional interesse público, e? autorizada a contratação temporária pela administração, sem a prévia aprovação em concurso público, conforme disposto no art. 37, IX da CF, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera? aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecera? os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A respeito da matéria, de acordo com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, dentre outros, a norma constante do art. 37, IX, da Constituição Federal, de eficácia limitada, remete ao legislador ordinário o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado, garantindo-se a autonomia dos Entes federados para legislar sobre a matéria. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 403; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 513; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo 8ª. ed. Rio de Janeiro: Método, 2020. p. 1028). De toda sorte, após a promulgação da Constituição da República de 1988 são nulos todos os contratos de trabalho celebrados pela Administração sem prévia aprovação dos contratados em concurso público ou processo seletivo simplificado (art. 37, § 2º), ressalva as exceções constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 658.026/MG, representativo do Tema nº 612, firmou a seguinte tese a respeito dos requisitos para a validade da contratação temporária no âmbito da administração pública: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, e? preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Quanto as verbas pleiteadas, temos a orientação firmada pelo STF, por oportunidade do julgamento do mérito do RE 1066677, objeto do seu Tema nº 551 do STF, pelo qual reconheceu-se que os servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, na hipótese de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. O acórdão paradigma restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações . (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 765.320, objeto do Tema nº 916, firmou a tese de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. O acórdão paradigma restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09- 2016) Registre-se, ainda, o Tema 191 - Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público. Leading Case: RE 596478, de relatoria da MIN. ELLEN GRACIE. Eis a descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público. Tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Sobre o tema, registre-se, ainda, os seguintes verbetes sumulares: Súmula 466 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Data da Publicação - DJ-e 25-10-2010 SÚMULA Nº 363 - CONTRATO NULO. EFEITOS - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No que se refere a MULTA RESCISÓRIA, deve ser anotado que a extensão dos direitos decorrentes do contrato de serviço temporário não inclui a multa rescisória de 40%, pois não transmuda em trabalhista o caráter administrativo do vínculo em questão. Nesse sentido, dentre outros: 0000379-06.2021.8.19.0064 - APELAÇÃO - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 29/03/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0001424-90.2018.8.19.0083 - APELAÇÃO - Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 21/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) Deste modo, em se tratando de contratação por tempo determinado ou para cargo em comissão, sendo a contratação regular e o vínculo de índole administrativa, não faz jus o servidor ao FGTS. Neste sentido, precedentes do STJ e TJERJ: AgRg no AREsp 96.557/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27.6.2012. AgRg no AREsp 233.671/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012. 0001311-82.2017.8.19.0080 - APELAÇÃO - Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 28/01/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL De se anotar, que se fez constar do interior teor de um dos votos do acórdão que deu ensejo ao Tema 916, o seguinte trecho: Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso. Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88. O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas. Embora o Tema nº 916 estabeleça que a contratação temporária inválida não produz efeitos jurídicos, ressalvados os salários do período trabalhado e o FGTS, o Tema nº 551 disciplina hipótese distinta: o direito dos servidores temporários ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal ou contratual expressa ou comprovado desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. A incidência de cada precedente depende, portanto, da qualificação jurídica do vínculo demonstrada no caso concreto. Neste sentido, uma vez reconhecido o desvirtuamento, e, portanto, a nulidade das sucessivas renovações, tem a jurisprudência deste E. TJERJ reconhecido o direito tanto de férias, 13º salário (tema 551) como o direito ao levantamento do FGTS (tema 916). Precedentes: 0105766-93.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; 0031417-89.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 25/08/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0000541-89.2016.8.19.0059 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 28/07/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0002929-07.2019.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 30/06/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0000534-81.2020.8.19.0019 - APELAÇÃO - Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 09/06/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0004813-36.2018.8.19.0034 - AGRAVO - CÍVEL - Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 09/05/2022 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL; dentre outros. Portanto, deve ser analisada a regularidade da contratação temporária conforme Tema 612 e, ainda, parte final Tema 551, para que só então verificar se são devidas as férias, 13º salário e depósito e levantamento de FGTS. Em busca de um parâmetro razoável, buscando objetividade quanto à análise do desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas contratações, temos que deve ser observado o prazo de contratação predeterminando na Lei do respectivo ente contratante, excepcionados casos devidamente justificados. Além disso, caso se trate de contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo, há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses. (ADI 3649, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/05/2014, Publicação: 30/10/2014) Registre-se, a respeito, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017) a respeito da matéria: Lamentavelmente, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo. Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações temporárias com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes. Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções. Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em face dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no art. 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos direitos fundamentais dos servidores. . Fixadas as premissas acima, passemos à análise do caso concreto. No caso, a Lei Municipal nº 187/2015 constitui a base normativa apresentada nos autos, e os contratos possuem termos inicial e final definidos. Contudo, a aferição dos demais requisitos deve considerar a finalidade declarada das admissões, a forma de seleção utilizada e os documentos produzidos pelas partes, não bastando, isoladamente, a inexistência de sucessivas renovações. No caso dos autos, a documentação identifica duas contratações com prazos delimitados: a primeira de 01/03/2016 a 15/12/2016 e a segunda com início em 15/02/2017 e término previsto para 30/06/2017, embora a autora afirme ter encerrado suas atividades em 30/04/2017. Há, entretanto, divergência quanto ao encerramento do segundo vínculo: o Município informa termo final previsto para 30/06/2017, enquanto a autora afirma que a prestação cessou em 30/04/2017. Para a solução da controvérsia, é necessário distinguir o término regular do prazo contratual de eventual extinção antecipada e identificar, à luz dos documentos dos autos, qual fato efetivamente ocorreu e quais efeitos jurídicos dele decorrem. Os vínculos possuem duração inferior a um ano cada e foram separados por intervalo sem prestação de serviços. Essas circunstâncias afastam, em princípio, a hipótese de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, mas não dispensam o exame dos demais requisitos constitucionais e legais da contratação temporária. A simples celebração de um segundo contrato não basta para caracterizar sucessivas e reiteradas renovações. Tampouco se pode somar mecanicamente os períodos contratuais e o intervalo entre eles para concluir pelo desvirtuamento apenas porque suas datas extremas ultrapassam doze meses. A duração dos contratos, sua interrupção e a ausência de outros elementos concretos de utilização permanente da contratação excepcional não evidenciam, neste processo, desvirtuamento apto a justificar a declaração de nulidade. O IRDR nº 0039610-04.2022.8.19.0000 não conduz a conclusão diversa. A tese admite o reconhecimento de ofício da nulidade quando constatada a inobservância dos requisitos legais e constitucionais, assegurando, nessa hipótese, o FGTS. Não estabelece presunção de invalidade de toda contratação temporária. À vista da legislação municipal apresentada e dos elementos documentais constantes dos autos, não se comprovou a inobservância dos requisitos legais e constitucionais da contratação temporária. A existência de dois contratos com prazos predeterminados, separados por intervalo sem prestação de serviços, não caracteriza, por si só, sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Por essas razões, não reconheço a nulidade dos vínculos discutidos nestes autos. # DAS FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O Tema nº 551 do STF condiciona o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário aos contratados temporários à existência de previsão legal ou contratual expressa ou ao comprovado desvirtuamento decorrente de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Como exposto, não ficou demonstrado o desvirtuamento temporal das contratações. Também não foi comprovada previsão contratual assegurando as parcelas postuladas. A Lei Municipal nº 187/2015 não contém disposição expressa a respeito. Seu art. 2º, ao estabelecer correspondência de remuneração, carga horária e atribuições com os cargos efetivos de funções idênticas, não incorpora integralmente o regime jurídico dos servidores efetivos aos contratados temporários. Ausentes as hipóteses excepcionais estabelecidas pelo Tema nº 551, os pedidos de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário são improcedentes. # DO FGTS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A relação estabelecida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, não sendo regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. O direito ao FGTS previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e reconhecido pelo Tema nº 916 do STF pressupõe a nulidade da contratação, hipótese não reconhecida neste julgamento. Deste modo, em se tratando de contratação por tempo determinado ou para cargo em comissão, sendo a contratação regular e o vínculo de índole administrativa, não faz jus o servidor ao FGTS. Também não são devidos aviso prévio e seguro-desemprego, pois não há fundamento para estender ao vínculo administrativo as consequências próprias da ruptura de contrato celetista. No que se refere à multa rescisória, a extensão dos direitos decorrentes do contrato de serviço temporário não inclui a multa de 40%, pois não transmuda em trabalhista o caráter administrativo do vínculo. Improcedem, portanto, os pedidos de FGTS, multa de 40%, seguro desemprego e aviso prévio. # DO SALÁRIO DE ABRIL DE 2017 A prestação de serviços em abril de 2017 não foi afastada pelo Município. A defesa sustenta que a remuneração correspondente foi paga, invocando a ficha financeira apresentada com a contestação. O pagamento constitui fato extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A decisão saneadora determinou expressamente ao Município a apresentação de recibo ou comprovante de depósito ou transferência relativo ao salário de abril de 2017. Não foi apresentado o documento solicitado. A anotação em ficha financeira, diante da impugnação da autora, não comprova, por si só, a efetiva disponibilização do numerário. O lançamento da parcela na folha não se confunde necessariamente com sua quitação. Reconhecida a prestação dos serviços e não demonstrado o pagamento, é devido o salário de abril de 2017, no valor de R$ 1.207,45, valor correspondente ao lançamento previsto na ficha financeira da autora para o mês cobrado. # DO DANO MORAL A autora sustenta que o encerramento da prestação de serviços ocorreu após comunicar sua gravidez e a necessidade de afastamento por razões de saúde. Para o reconhecimento do dano moral, seria necessária prova de que o Município antecipou a extinção do vínculo em razão dessa condição pessoal ou praticou conduta discriminatória, humilhante ou ofensiva. Os elementos produzidos nos autos, contudo, não demonstram esse nexo causal nem revelam ato lesivo a direito da personalidade. Não foi demonstrado, contudo, que a gravidez tenha motivado a ruptura do vínculo ou que o Município tenha praticado conduta discriminatória, humilhante ou ofensiva. A sequência temporal narrada não basta, isoladamente, para estabelecer o nexo entre a condição pessoal da autora e o encerramento da prestação de serviços. A ausência de comprovação do pagamento do salário de abril de 2017 justifica a condenação patrimonial correspondente, mas não autoriza presumir lesão a direito da personalidade. Não comprovada repercussão extrapatrimonial indenizável, o pedido de reparação moral é improcedente. Anoto que não consta da inicial alegação quanto a eventual estabilidade em razão a gestação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMBUCI ao pagamento à autora do salário de abril de 2017, no valor de R$ 1.207,45 (um mil duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos). 2) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, relativos a férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS, multa de 40%, aviso prévio e indenização por dano moral. Sobre o salário de abril de 2017, sendo a sucumbente a Fazenda Pública, os encargos moratórios, juros e correção monetária devem observar os parâmetros decididos pelo e. STJ no julgamento do REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), até 09-12-2021. A partir desta data incidirá exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. RECONHEÇO A SUCUMBENCIA RECÍPROCA, portanto, custas pro rata, observada suspensão decorrente da JG deferida. Taxa judiciária que é devida pelo Município réu. Súmula 145 do TJ/RJ e verbete n° 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Isenção apenas quanto as custas judiciais que deve ser reconhecida. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré - FAZENDA PÚBLICA, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, na forma da tabela do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado referentes aos pedidos em que sucumbiu, observando-se a gratuidade de justiça concedida. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Dispensa-se reexame necessário, pois o valor, ainda que pendente de cálculo aritmético, não ultrapassa o valor (art. 496, § 3º, CPC/15, 1000, 500 e 100 salários-mínimos). Incumbe ao Cartório do juízo notificar a parte não beneficiária de gratuidade a proceder a tais recolhimentos em 60 dias, comunicando o crédito, em caso de inadimplemento, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para fins de cobrança (Lei estadual 3.350/99, art. 31, §§ 1.º e 2.º) (0014376-38.2009.8.19.0206 - APELACAO - DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 05/06/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL). Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o CNCGJ, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.