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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 4006827-70.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
4006827-70.2025.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NAGILA DA SILVA e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ineficácia da alienação do veículo GM/S10 DE LUXE 4.3 D, ano 1998/1999, placa BUC2A64, chassi 9BG138CWXWC903810, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC e MANTER hígida a constrição judicial incidente sobre o veículo ficando revogada a suspensão da execução quanto ao bem, determinada no Evento 11. Condeno, ainda, a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à embargante (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 4006827-70.2025.8.26.0005/SP EMBARGANTE : NAGILA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO RODRIGUES ARRAIOL FILHO (OAB SP338945) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NAGILA DA SILVA e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ineficácia da alienação do veículo GM/S10 DE LUXE 4.3 D, ano 1998/1999, placa BUC2A64, chassi 9BG138CWXWC903810, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC e MANTER hígida a constrição judicial incidente sobre o veículo ficando revogada a suspensão da execução quanto ao bem, determinada no Evento 11. Condeno, ainda, a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à embargante (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.