Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor histórico de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma prevista na cláusula 7.1 do Contrato firmado pelas partes, também desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de descumprimento contratual de obrigação positiva e líquida (arts. 389 e 406 do Código Civil). Fica excluída da cobrança os honorários advocatícios contratuais previstos na cláusula 7.3 do contrato avençado entre as partes". No mais, fica integralmente mantida a sentença. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se.
Inteiro teor
Processo 1015263-80.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 254/256, na forma do artigo 1.022 do CPC e, quanto ao mérito, os acolho, por vislumbrar erro material. Assim, integro a sentença vergastada, da seguinte forma: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor histórico de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma prevista na cláusula 7.1 do Contrato firmado pelas partes, também desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de descumprimento contratual de obrigação positiva e líquida (arts. 389 e 406 do Código Civil). Fica excluída da cobrança os honorários advocatícios contratuais previstos na cláusula 7.3 do contrato avençado entre as partes". No mais, fica integralmente mantida a sentença. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)