Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da desistência, naforma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09) do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2026.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0835062-55.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELA BORGES DALBUQUERQUE GOES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda na qualfoiformulado pedido de desistência pela parte autora no index 281367354. Pois bem, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção por desistência prescinde de anuência da parte ré, conforme se depreende do teor do Enunciado 90 doFONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso concreto, não se verificam indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da desistência, naforma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09) do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2026. ALESSANDRA DA ROCHA LIMA ROIDIS Juiz Titular