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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0835062-55.2026.8.19.0001

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0835062-55.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da desistência, naforma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09) do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0835062-55.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELA BORGES DALBUQUERQUE GOES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda na qualfoiformulado pedido de desistência pela parte autora no index 281367354. Pois bem, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção por desistência prescinde de anuência da parte ré, conforme se depreende do teor do Enunciado 90 doFONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso concreto, não se verificam indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da desistência, naforma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09) do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2026. ALESSANDRA DA ROCHA LIMA ROIDIS Juiz Titular