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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000051-43.2026.8.26.0062

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
4000051-43.2026.8.26.0062
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. DETERMINO que a parte ré apresente os documentos pretendidos pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado. Não apresentados os contratos, considerar-se-ão provados os fatos que a parte autora pretendia demonstrar através dos documentos (art. 400, CPC), no caso, a ausência de contratação voluntária. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono de seu adversário, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), providência que adoto com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil e na simplicidade da demanda. Saliente-se que os juros moratórios dos honorários tem por termo inicial o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022), observada a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000051-43.2026.8.26.0062/SP AUTOR : JOSE FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. DETERMINO que a parte ré apresente os documentos pretendidos pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado. Não apresentados os contratos, considerar-se-ão provados os fatos que a parte autora pretendia demonstrar através dos documentos (art. 400, CPC), no caso, a ausência de contratação voluntária. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono de seu adversário, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), providência que adoto com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil e na simplicidade da demanda. Saliente-se que os juros moratórios dos honorários tem por termo inicial o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022), observada a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.