Ementa
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: DETERMINAR a promoção/progressão funcional da autora para o Padrão de Vencimentos "G", ou outro que vier a vencer durante a demanda (considerando o superveniente enquadramento no Padrão "H" para fins do art. 493 do CPC), atinente ao cargo de Professor I ? 20 horas (matrícula nº 19.335-1); CONDENAR o réu ao pagamento das respectivas diferenças de vencimentos e reflexos remuneratórios verificados no quinquênio que antecedeu a propositura da ação até a efetiva e regular implantação, com acréscimos legais de mora por meio da aplicação da Taxa SELIC a contar do vencimento e correção monetária até a citação e, ainda, operando simultaneamente para correção monetária e juros de mora a contar da citação, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença; DEFERIR A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando a intimação do réu, por Oficial de Justiça ou meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a implantação da progressão funcional, nos termos do item 1) supra, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); JULGAR EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao ressarcimento de eventuais custas adiantadas pela parte autora. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, o que faço com fundamento no disposto no artigo 115 do Código Tributário Estadual e Súmula nº 145 deste Tribunal, bem como enunciados administrativos 42 e 44, editados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, a saber: