Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno o réu ao pagamento de R$ 2.496,31, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP desde a data de cada documento (fls. 20/1) e acrescidos de juros moratórios legais a partir do evento, observados também os preceitos do período de vigência da Lei 14.905/24. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas em partes iguais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do dano moral pedido e o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, observada eventual justiça gratuita já deferida. Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida na sentença, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). P.R.I. Limeira, 1 de julho de 2026.